Decreto-Lei 181/82
de 15 de Maio
O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei 374-L/79, de 10 de Setembro.
A necessidade de reestruturar e dinamizar certas actividades técnico-económicas do organismo, sobretudo as que se antevêm de desenvolver visando a sua adaptação às necessidades impostas pela futura adesão a novos espaços económicos, e principalmente, os acréscimos de encargos resultantes da inflação e dos aumentos salariais, mostraram ser indispensável rever a base de incidência das taxas que constituem as receitas predominantes do Instituto dos Produtos Florestais.
No entanto, entendeu-se também aproveitar a oportunidade para proceder a ajustamentos que se impunham nos critérios de atribuição das taxas, de forma a conseguir-se uma distribuição percentual mais equitativa pelos diversos produtos, embora contendo uma menor incidência nos custos que a estabelecida anteriormente, devido ao aumento verificado nos preços dos produtos. Por outro lado, considerando a intervenção que foi atribuída ao Instituto dos Produtos Florestais no domínio da indústria papeleira, alargando a área da sua competência no sector, e a fim de não agravar exageradamente os encargos do sector das pastas celulósicas, que tem vindo a assumir a contribuição de ambos os sectores, decidiu-se que também a indústria papeleira passe a suportar uma quota-parte mínima dos encargos.
Finalmente, achou-se conveniente não alterar a tabela referente aos industriais de madeiras, vime e seus derivados, com a preocupação de não agravar de forma fixa as numerosas pequenas e médias empresas sectoriais.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Produtos Florestais:
a) A taxa de 170$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados;
b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas exportados;
c) A taxa de 170$00 por tonelada de granulados de cortiça e de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionados;
d) A taxa de 400$00 por tonelada de rolhas e discos de cortiça natural transaccionados;
e) A taxa de 250$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados não incluídos nas alíneas anteriores;
f) A taxa de 65$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
g) A taxa de 45$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, qualquer que seja a matéria-prima original;
h) A taxa de 20$00 por tonelada de papel, cartolina ou cartão transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
i) A taxa de 45$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
j) A taxa de 60$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
l) A taxa anual de 100$00 a 13000$00 pelos industriais de madeiras, vime e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades diferentes;
m) A taxa de 0,25% sobre o valor FOB das exportações de madeiras em bruto, incluindo desperdícios e estilha de madeira, de carvão vegetal e de madeiras serradas;
n) A contribuição de 0,25% sobre o valor CIF da importação de madeiras em bruto e serradas, com excepção das originárias da Espanha, EFTA e CEE.
Art. 2.º Nas transacções de cortiça em prancha, quadros, rolhas, granulados, aglomerados e outros produtos de cortiça realizadas no mercado interno, o industrial responsável pelo pagamento integral da taxa cobrará, como verba separada, 85$00 por tonelada de granulados e de aglomerado negro e 125$00 por tonelada dos restantes produtos correspondentes à parte do comprador na taxa para o Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 3.º O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:
a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;
b) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas b), m) e n) do artigo 1.º, com base nos boletins de cobrança emitidos pelo Instituto dos Produtos Florestais;
c) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea l) do mesmo artigo, com base na classificação dos industriais em 13 escalões, definidos segundo o seguinte critério:
1.º Menos de 2 trabalhadores ...100$00
2.º De 2 a 5 trabalhadores ... 250$00
3.º De 6 a 10 trabalhadores ... 500$00
4.º De 11 a 20 trabalhadores ... 1000$00
5.º De 21 a 30 trabalhadores ... 2500$00
6.º De 31 a 40 trabalhadores ... 3500$00
7.º De 41 a 50 trabalhadores ... 5000$00
8.º De 51 a 70 trabalhadores ... 6000$00
9.º De 71 a 90 trabalhadores ... 7500$00
10.º De 91 a 110 trabalhadores ... 9000$00
11.º De 111 a 150 trabalhadores ... 10000$00
12.º De 151 a 200 trabalhadores ... 12000$00
13.º Com 201 ou mais trabalhadores ... 13000$00
Art. 4.º Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto dos Produtos Florestais nos prazos e condições por ele fixados para este efeito, deles constando as seguintes indicações:
a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;
b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;
c) Os volumes dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.
Art. 5.º A direcção do Instituto dos Produtos Florestais poderá isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.
Art. 6.º As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo 3.º deste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de 30 dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente no Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 7.º As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do artigo 3.º serão pagas directamente no Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 8.º Para efeitos de despacho alfandegário das mercadorias abrangidas nas alíneas b), m) e n) do artigo 1.º, as estações aduaneiras exigirão a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança da taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.
Art. 9.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto-Lei 374-L/79, de 10 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.