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Decreto-lei 374-L/79, de 10 de Setembro

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Sumário

Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto dos Produtos Florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 374-L/79

de 10 de Setembro

O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria 28/75, de 17 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo do Grémio dos Exportadores de Madeiras e da União dos Grémios dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento dos encargos sociais com o pessoal e aos outros encargos de funcionamento do Instituto, têm conduzido a que a sua situação financeira apresente dificuldades crescentes, apesar de até 1977 ter sido possível manter o equilíbrio orçamental e de em 1978 se ter coberto o deficit inevitável por recurso a saldos de exercícios findos, solução que, por escassez de fundos, já não poderá ser encarada para 1979.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas financeiros do organismo, o que só será possível através de alteração da base de incidência das receitas.

Tendo em conta as condicionantes dos sectores abrangidos (cortiças, resinosos e madeira e produtos derivados), entendeu-se proceder a ajustamentos moderados, considerados como mínimos indispensáveis para fazer face ao condicionalismo exposto. Por outro lado, regista-se que as taxas agora fixadas apresentam, percentualmente, uma incidência no custo dos produtos inferior às constantes da Portaria 28/75, de 17 de Janeiro, tendo havido a preocupação de não agravar a situação das pequenas empresas, sobretudo numerosas no sector das madeiras.

Igualmente, atendendo a que o processamento dessas operações de importação determina despesas no Instituto e à semelhança do que já se passa com as madeiras em bruto e serradas exportadas, é criada uma taxa sobre estes produtos, quando importados.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Produtos Florestais:

a) A taxa de 120$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados;

b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas exportados;

c) A taxa de 140$00 por tonelada de granulados de cortiça e de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionados;

d) A taxa de 200$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados não incluídos nas alíneas anteriores;

e) A taxa de 50$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

f) A taxa de 35$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, qualquer que seja a matéria-prima original;

g) A taxa de 35$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

h) A taxa de 45$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

i) A taxa anual de 100$00 a 13000$00 pelos industriais de madeiras, vime e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades diferentes;

j) A taxa de 0,25% sobre o valor FOB das exportações de madeiras em bruto, incluindo desperdícios e estilha de madeira, e de madeiras serradas;

l) A contribuição de 0,25% sobre o valor CIF da importação de madeiras em bruto e serradas, com excepção das originárias da Espanha, EFTA e CEE.

Art. 2.º Nas transacções de cortiça em prancha, quadros, rolhas, granulados, aglomerados e outros produtos de cortiça realizadas no mercado interno, o industrial responsável pelo pagamento integral da taxa cobrará, com verba separada, 70$00 por tonelada de granulados e de aglomerado negro e, 100$00 por tonelada dos restantes produtos, correspondentes à parte do comprador na taxa para o Instituto dos Produtos Florestais.

Art. 3.º O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas b), j) e 1) do artigo 1.º, com base nos boletins de cobrança destas emitidos pelo Instituto dos Produtos Florestais;

c) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea i) do mesmo artigo, com base na classificação dos industriais em treze escalões, definidos segundo o seguinte critério:

1.º Menos de 2 trabalhadores ... 100$00 2.º De 2 a 5 trabalhadores ... 250$00 3.º De 6 a 10 trabalhadores ... 500$00 4.º De 11 a 20 trabalhadores ... 1000$00 5.º De 21 a 30 trabalhadores ... 2500$00 6.º De 31 a 40 trabalhadores ... 3500$00 7.º De 41 a 50 trabalhadores ... 5000$00 8.º De 51 a 70 trabalhadores ... 6000$00 9.º De 71 a 90 trabalhadores ... 7500$00 10.º De 91 a 110 trabalhadores ... 9000$00 11.º De 111 a 150 trabalhadores ... 10000$00 12.º De 151 a 200 trabalhadores ... 12000$00 13.º Com 201 ou mais trabalhadores ... 13000$00 Art. 4.º Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições fixados pelo Instituto para este efeito, deles constando as seguintes indicações:

a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) Os volumes dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

Art. 5.º A direcção do Instituto poder isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.

Art. 6.º As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo 3.º deste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de trinta dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente no Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 7.º As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do artigo 3.º serão pagas directamente no Instituto dos Produtos Florestais.

Art. 8.º Para efeitos de despacho alfandegário das mercadorias abrangidas nas alíneas b), j) e l) do artigo 1.º, as estações aduaneiras exigirão a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança da taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.

Art. 9.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 10.º Fica revogada a Portaria 28/75, de 17 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/10/plain-209610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 428/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Portaria 28/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1975, as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais. Revoga, a partir da mesma data, a Portaria n.º 863/73, de 10 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 43/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 181/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece normas quanto à base de incidência e regime de cobrança de taxas para o Instituto dos Produtos Florestais (IPF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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