Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 228/82, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por obrigações.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/82
de 16 de Junho
Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 mihões de dólares americanos, mediante condições a fixar por decreto-lei.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, de que resultou já o estabelecimento de um acordo para uma operação de empréstimo no montante de 300 milhões de marcos, aprovado pelo Decreto-Lei 207-A/82, de 25 de Maio, e na sequência de uma política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais alemão, no montante de 100 milhões de marcos.

Assim:
Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e em representação do Estado Português, a contrair um empréstimo, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos da mesma República, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de subscrição com o consórcio bancário que procederá à colocação da emissão, um contrato regulador dos termos e condições da operação com o mesmo consórcio e um contrato com o Westdeutsche Landesbank Girozentrale regulando as funções de agente pagador principal e de trustee, que serão desempenhadas por esta instituição bancária, assinar os títulos representativos da obrigação geral do Estado Português e das obrigações a entregar aos portadores, podendo, neste último caso, a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica e a praticar todos os actos decorrentes dos contratos anteriormente mencionados.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-25 - Decreto-Lei 207-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - DECLARAÇÃO DD5936 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 228/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 228/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1982

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda