Decreto-Lei 228/82
de 16 de Junho
Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 mihões de dólares americanos, mediante condições a fixar por decreto-lei.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, de que resultou já o estabelecimento de um acordo para uma operação de empréstimo no montante de 300 milhões de marcos, aprovado pelo Decreto-Lei 207-A/82, de 25 de Maio, e na sequência de uma política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capitais alemão, no montante de 100 milhões de marcos.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e em representação do Estado Português, a contrair um empréstimo, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, no montante de 100 milhões de marcos da mesma República, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de subscrição com o consórcio bancário que procederá à colocação da emissão, um contrato regulador dos termos e condições da operação com o mesmo consórcio e um contrato com o Westdeutsche Landesbank Girozentrale regulando as funções de agente pagador principal e de trustee, que serão desempenhadas por esta instituição bancária, assinar os títulos representativos da obrigação geral do Estado Português e das obrigações a entregar aos portadores, podendo, neste último caso, a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica e a praticar todos os actos decorrentes dos contratos anteriormente mencionados.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.