Decreto-Lei 115-B/82
de 14 de Abril
O n.º 4 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série».
Assim:
Usando da Autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1982 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$00 cada uma.
2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 4.º Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.
Art. 6.º As datas de início e de encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 7.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
Art. 8.º - 1 - As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.
2 - Dos certificados deverá constar a data de subscrição.
Art. 9.º - 1 - As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção-Geral do Tesouro, mediante guias a solicitar.
2 - A data em que o depósito for efectuado será considerada a data de emissão de cada certificado.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 11.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 13.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.