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Decreto-lei 196/82, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/82

de 21 de Maio

Com vista a actualizar os escalões das tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os mesmos num mínimo de 35%, donde resulta um acentuado desagravamento tributário, que também é prosseguido através da elevação para 30% da percentagem de 20% e para 50000$00 do limite de 30000$00 respeitante às deduções relativas aos rendimentos do trabalho.

É também elevada para 60% a percentagem de 50% correspondente às deduções por importâncias pagas e não reembolsadas relativas à prestação de serviços por médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, parteiras e massagistas, aumentando-se de 15000$00 para 20000$00 o limite máximo da dedução correspondente a quotizações facultativas para instituições de previdência e prémios de seguro de vida e de acidentes pessoais, regime que é tornado extensivo aos prémios de seguro de doença.

Com o propósito de encorajar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um período de 3 anos, a contar de 1981, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Procede-se, ainda, à reformulação de outras disposições do Código do Imposto Complementar com vista a esclarecer dúvidas de interpretação, a uniformizar o tratamento, quanto a possibilidades de reporte aos anos a que respeitam, dos rendimentos das pensões e a contemplar a recente regulamentação do contrato de associação em participação.

Finalmente, actualiza-se a taxa do juro compensatório que passa de 12% para 24% e, à semelhança do que se tem verificado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1981.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção do corpo do artigo 11.º e seu § 7.º, da alínea c) do artigo 17.º, das alíneas b) e f) do artigo 28.º, do corpo do artigo 29.º e do n.º 4) da sua alínea a), da alínea b), do n.º 1) da alínea f) e do § 1.º do artigo 30.º, da tabela das taxas do artigo 33.º, do corpo do artigo 44.º, do § 2.º do artigo 56.º, do § 1.º do artigo 62.º, do § 2.º do artigo 84.º e do § 2.º do artigo 94.º, aditando-se ainda ao artigo 11.º o § 6.º-A e o § único a cada um dos artigos 59.º e 106.º-A do Código do Imposto Complementar, pela forma seguinte:

Art. 11.º Os titulares de rendimentos abrangidos pelo artigo 3.º apresentarão, nos meses de Junho e Julho, ou, no caso de auferirem rendimentos da indústria agrícola ou da actividade comercial ou industrial - grupos A e B da respectiva contribuição -, até 15 de Outubro, a declaração modelo n.º 1, quando os rendimentos do ano anterior não isentos de imposto complementar, apurados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 17.º, excedam no total os seguintes quantitativos:

................................................................................

§ 6.º-A Os contribuintes que usem da faculdade prevista na alínea c) do artigo 17.º devem apresentar as correspondentes declarações modelo n.º 1 conjuntamente com a referida no corpo deste artigo.

§ 7.º A declaração será entregue em duplicado, devendo ser passado recibo da sua entrega (anexo 3 à declaração).

................................................................................

Art. 17.º ...................................................................

c) Os rendimentos nesse ano recebidos pelo respectivo titular ou postos à sua disposição, quando se trate dos mencionados na regra 4.ª e não abrangidos pela alínea anterior, ou dos mencionados nas regras 6.ª e 7.ª, podendo os rendimentos referidos na alínea c) da regra 4.ª que não tenham sido recebidos pelo respectivo titular ou postos à sua disposição no ano ou nos anos a que respeitam ser reportados a cada um desses anos, mas com o limite máximo dos 3 anos civis imediatamente anteriores àquele em que os rendimentos foram recebidos ou postos à disposição dos respectivos titulares;

................................................................................

Art. 28.º ..................................................................

b) As quotizações obrigatórias para instituições de previdência pagas pelos titulares dos rendimentos englobados e, bem assim, outras quotizações obrigatórias a que estejam sujeitos os titulares dos rendimentos do trabalho e quaisquer outras por eles pagas para organizações que tenham por fim a defesa dos seus interesses como trabalhadores, na parte que não constitua despesa para efeito da determinação da matéria colectável do imposto profissional;

................................................................................

f) Os lucros colocados pelo contribuinte à disposição da pessoa ou pessoas que tiver interessado sob a forma de contrato de associação em participação, nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, ou ao terceiro que tiver associado à sua quota ou parte social.

................................................................................

Art. 29.º O rendimento colectável será determinado deduzindo ao rendimento global líquido, além de 30% dos rendimentos do trabalho, apurado nos termos da regra 4.ª do artigo 15.º, com o máximo de 50000$00, aplicando-se a percentagem e o limite em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos, as seguintes importâncias:

a) ............................................................................

4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado no 12.º ano de escolaridade ou em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 25000$00;

................................................................................

Art. 30.º ..................................................................

b) Os prémios de seguro de doença, de vida e de acidentes pessoais de qualquer dos titulares dos rendimentos englobados;

................................................................................

f) .............................................................................

1) Actividade de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%;

................................................................................

§ 1.º A soma das deduções previstas nas alíneas a) e b) não pode exceder o quantitativo de 20000$00.

................................................................................

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) ................................................................................

Art. 44.º Sempre que por facto imputável ao contribuinte for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

................................................................................

Art. 56.º ..................................................................

§ 2.º Os exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior serão realizados pelos técnicos economistas ou pelos técnicos verificadores tributários dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a complexidade do exame a realizar, ou, ainda, a requisição da mesma Direcção-Geral, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção-Geral de Seguros, consoante o caso.

................................................................................

Art. 59.º ..................................................................

§ único. A anulação oficiosa do imposto complementar decorrente da anulação oficiosa de imposto parcelar só poderá ser efectuada se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre a data desta última.

................................................................................

Art. 62.º ..................................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor dos contribuintes sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

................................................................................

Art. 84.º ..................................................................

§ 2.º À soma dos rendimentos abater-se-á, tratando-se de sociedades com sede no continente ou arquipélagos dos Açores e da Madeira, a importância dos lucros colocados à disposição dos sócios e, tratando-se de empresas públicas, as importâncias correspondentes à remuneração do capital estatutário, relativamente ao ano a que o imposto respeita.

................................................................................

Art. 94.º ..................................................................

§ 2.º Consideram-se de simples administração de bens, para efeitos deste imposto, as sociedades que limitem a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquelas que conjuntamente exerçam outras actividades e cujos proveitos ou ganhos provenientes desses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos 3 anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos ou ganhos.

................................................................................

Art. 106.º-A .............................................................

§ único. A anulação oficiosa do imposto complementar decorrente da anulação oficiosa do imposto parcelar só poderá ser efectuada se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre a data desta última.

Art. 2.º Os rendimentos referidos no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais relativos aos anos de 1981, 1982 e 1983 ficam isentos de imposto complementar, secções A e B.

Art. 3.º O disposto na alínea f) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada por este diploma, aplica-se aos lucros colocados pelo contribuinte à disposição da pessoa ou pessoas que tiver interessado sob a forma de conta em participação, nos termos da legislação aplicável anterior ao Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.

Art. 4.º Os contribuintes de imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecidos nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75%, multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 5,25%.

Art. 5.º - 1 - Os contribuintes que optarem pela autoliquidação referida no artigo anterior poderão remeter pelo correio, sob registo postal, toda a documentação e o cheque ou vale de correio à repartição de finanças referida no artigo 48.º do Código do Imposto Complementar, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, do recibo e demais documentos, quando for caso disso.

2 - A repartição de finanças ao receber a declaração modelo n.º 1 e anexos, os documentos justificativos e o cheque ou vale de correio deverá proceder à respectiva conferência, processar o conhecimento e promover a cobrança, apresentando, no final de cada dia, na competente tesouraria, os conhecimentos e respectivos meios de pagamento.

3 - A remessa das declarações, documentos, cheques ou vales de correio deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 dias úteis em relação ao último dia do prazo para a entrega das declarações modelo n.º 1.

4 - O pagamento efectuado nos termos do presente artigo não impede a eventual correcção do imposto a mais liquidado, devendo aplicar-se o estabelecido no artigo 61.º do Código do Imposto Complementar.

Art. 6.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 17.º, 29.º, 30.º e 33.º do Código do Imposto Complementar são aplicáveis ao imposto respeitante aos anos de 1981 e seguintes.

2 - A parte final da alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, aplica-se aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

3 - O disposto no § único dos artigos 59.º e 106.º-A do Código é de aplicação imediata, contando-se o prazo neles previsto a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, relativamente aos impostos parcelares cuja anulação oficiosa tenha ocorrido anteriormente.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/21/plain-1172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-29 - DECLARAÇÃO DD2020 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 196/82, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 115, de 21 de Maio de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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