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Declaração DD2020, de 29 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 196/82, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 115, de 21 de Maio de 1982.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 196/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 21 de Maio de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam;

No artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, onde se lê:
f) ...
1) Actividade de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%;

deve ler-se:
f) ...
1) Actividades de médico, analista, dentista, enfermeiro, parteira e massagista - 60%;

No artigo 4.º do referido Decreto-Lei 196/82, onde se lê:
Art. 4.º Os contribuintes de imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 5,25%

deve ler-se:
Art. 4.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos de 1981 se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no corpo do artigo 11.º do Código, nos §§ 4.º e 6.º do mesmo artigo e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do mesmo Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º de Decreto-Lei 225-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que será de 1,75% multiplicado pelo número de meses, incluindo o do pagamento, que antecedem o mês em que a cobrança deveria ser efectuada, de harmonia com os prazos fixados no artigo 50.º do Código, com o máximo de 5,25%.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-C/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar aprovado pelo Decreto-Lei nº 45399 de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 196/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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