de 24 de Novembro
No prosseguimento da autorização concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, foram já celebradas pelo Governo várias operações em diversos mercados externos.Neste momento, encontra-se também estabelecido um acordo básico para a contracção de empréstimos, no montante de 150 milhões de marcos, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, cujas condições essenciais se fixam no presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha até ao montante de 150 milhões de marcos da mesma República.
Art. 2.º As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º Os empréstimos serão exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 23 de Novembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ficha técnica
Montante total - até 150 milhões de marcos da República Federal da Alemanha.Agente - Westdeutsche Landesbank Girozentrale.
Prazo - 7 ou 8 anos.
Taxa de juro - a estabelecer na data das assinaturas dos contratos em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais alemão para este tipo de operações.
Amortização - de uma só vez, no termo do período de vigência.
Utilização - de uma só vez, após a data da assinatura do contrato.
Comissões e outros encargos - as habituais em operações desta natureza, com excepção da comissão de utilização, que não é devida.