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Decreto-lei 458-A/82, de 24 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com um consórcio de bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha, no montante de 150 milhões de marcos.

Texto do documento

Decreto-Lei 458-A/82

de 24 de Novembro

No prosseguimento da autorização concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, foram já celebradas pelo Governo várias operações em diversos mercados externos.

Neste momento, encontra-se também estabelecido um acordo básico para a contracção de empréstimos, no montante de 150 milhões de marcos, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, cujas condições essenciais se fixam no presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha até ao montante de 150 milhões de marcos da mesma República.

Art. 2.º As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º Os empréstimos serão exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 23 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ficha técnica

Montante total - até 150 milhões de marcos da República Federal da Alemanha.

Agente - Westdeutsche Landesbank Girozentrale.

Prazo - 7 ou 8 anos.

Taxa de juro - a estabelecer na data das assinaturas dos contratos em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais alemão para este tipo de operações.

Amortização - de uma só vez, no termo do período de vigência.

Utilização - de uma só vez, após a data da assinatura do contrato.

Comissões e outros encargos - as habituais em operações desta natureza, com excepção da comissão de utilização, que não é devida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/24/plain-16190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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