de 21 de Maio
Com vista a uma maior justiça tributária, considera-se necessário sujeitar à tributação em imposto de capitais as importâncias postas pelas sociedades à disposição dos seus sócios a título de adiantamento por conta de lucros. Mas, para evitar situações de evasão fiscal, alteram-se outros artigos do Código do Imposto de Capitais, designadamente modificando a natureza da presunção de um juro mínimo nos mútuos e aberturas de crédito feitas pelas sociedades aos seus sócios.Por outro lado, tendo em vista suprir uma lacuna existente, introduzem-se as alterações necessárias de modo a tributar em imposto de capitais por retenção na fonte, à taxa de 12%, os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial, quando não auferidos por pessoas sujeitas relativamente aos mesmos rendimentos a impostos incidentes sobre lucros.
Alteram-se ainda outras disposições do Código do Imposto de Capitais, quer para esclarecer o exacto alcance da isenção de certos rendimentos sujeitos a este imposto e respeitantes a vendas a crédito dos comerciantes, quer para actualizar o valor mínimo de isenção dos juros devidos por tornas em partilhas judiciais, quer para o adaptar ao contrato de associação em participação.
Finalmente, actualiza-se a taxa do juro compensatório, que passa de 12% para 24%, e, continuando a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção juris et de jure de existência de rendimentos no caso de suprimentos e outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, mantém-se, durante o ano de 1982, a sua não aplicação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 21.º, 38.º, 40.º e 65.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...................................................................
1.º Os lucros e os adiantamentos por conta de lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, colocados à disposição dos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial;
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º Os lucros, líquidos da dedução das perdas previstas no n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho, que uma pessoa singular ou colectiva aufira pelo facto de uma outra a interessar numa actividade económica, em regime de contrato de associação em participação, nos termos dos artigos 21.º e seguintes do referido diploma;
10.º .........................................................................
11.º Os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, que não estejam sujeitos a contribuição predial;
12.º Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais não compreendidos na secção A.
§ único. Tratando-se de qualquer das contas correntes referidas no n.º 6.º deste artigo estabelecidas entre sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial e os respectivos sócios, incumbe aos interessados fazer a prova da natureza das operações que originaram os lançamentos, sob pena de ficarem sujeitas a imposto, nos termos do n.º 1.º do mesmo artigo, as importâncias lançadas a favor dos sócios.
Art. 9.º ....................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativas a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço, quando tais rendimentos sejam auferidos por pessoas sujeitas, relativamente aos mesmos, a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
4.º ...........................................................................
5.º Os juros devidos por tornas até 20000$00 em partilhas judiciais;
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
Art. 10.º ..................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
6.º ...........................................................................
7.º ...........................................................................
8.º ...........................................................................
9.º Os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, auferidos por empresas sujeitas, relativamente aos mesmos, a impostos incidentes sobre lucros, embora deles isentos;
10.º (Revogado.) 11.º .........................................................................
Art. 14.º ..................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º Exceptuados os mútuos e as aberturas de crédito efectuados pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial a favor dos respectivos sócios, em que se considera sempre como mínimo tributável a importância que resultar da aplicação da taxa prevista no corpo deste artigo, as presunções aí estabelecidas só podem ser ilididas por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos ou, sendo-o, têm taxa diferente, ou por declaração passada pelo Banco de Portugal em que se confirme a taxa de juro efectivamente praticada ou a sua inexistência.
§ 3.º .......................................................................
Art. 21.º ..................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º Tratando-se dos rendimentos a que se refere o n.º 11.º do artigo 6.º, a taxa será de 12%.
Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. ..................................................................
Art. 40.º ..................................................................
§ único. ..................................................................
a) A colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares, ainda que sob a forma de adiantamentos por conta de lucros ou de lançamentos a favor dos sócios, nos casos abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º do artigo 6.º e parte final do seu § único.
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Art. 65.º ..................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º .......................................................................
Art. 2.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1982.
Art. 3.º O preceituado no n.º 9.º do artigo 6.º, com a redacção que lhe foi dada por este diploma, é aplicável, com as adaptações que eventualmente se mostrem necessárias, aos lucros derivados dos contratos de conta em participação celebrados ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas no n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais são igualmente aplicáveis aos adiantamentos por conta de lucros efectuados anteriormente à entrada em vigor deste diploma e que subsistam como tais para além dos 4 meses imediatos a essa entrada em vigor, caso em que o imposto devido será entregue, com observância do preceituado no artigo 40.º e seu § único, até ao fim do mês seguinte ao do termo daquele período de 4 meses.
3 - A alteração introduzida no § 2.º do artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais aplica-se aos mútuos e aberturas de crédito efectuados posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, e, quanto aos efectuados anteriormente e que se mantenham como tais para além do período de 4 meses referido no número anterior, aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.