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Decreto-lei 100/82, de 8 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 140-A/78, de 19 de Junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco).

Texto do documento

Decreto-Lei 100/82
de 8 de Abril
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 25.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, cuja última versão foi estabelecida pelo Decreto-Lei 135/81, de 29 de Maio, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos a este decreto-lei.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA 1
Classes de imposto de consumo para cigarros, por unidade de venda
(ver documento original)
Notas explicativas
1 - Comprimento. - Entende-se por «comprimento» a dimensão longitudinal, em milímetros, medida de extremo a extremo do cigarro.

2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.

Entende-se por «filtro especial» os restantes.
3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).

Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2 revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).

Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.

Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.
4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».


MAPA 2
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado
(Por unidade de venda)
(ver documento original)
Notas explicativas
1 - Tipos. - Consideram-se 2 tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.

2 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.

Entende-se por «embalagem normal» nos picados para enrolar a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.

Entende-se por «embalagem normal» nos picados para cachimbo a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não, revestido de celofane ou de outra película.

Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.

3 - Preço por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco em gramas, contido numa unidade de venda.


MAPA 3
Taxas de imposto de consumo - Cigarrilhas e charutos
(ver documento original)
Notas explicativas
1 - Consideram-se «cigarrilhas» os produtos com as mesmas características dos charutos, com peso unitário inferior a 4 g.

2 - Consideram-se «charutos» os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvida por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.

3 - No preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Decreto-Lei 135/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/79, de 19 de Junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 41/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 40/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco manufacturado para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Despacho Normativo 87/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços de venda ao público do tabaco produzido nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Decreto-Lei 231-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (imposto do consumo sobre o tabaco).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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