Despacho Normativo 41/82
A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 100/82, de 8 de Abril, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto, no qual haverá que ter em conta o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
3 - Este despacho entra em vigor em 10 de Abril de 1982.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 10 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
MAPA ANEXO
(ver documento original)