A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 319/78, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza as indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/78

de 4 de Novembro

A harmonização do regime tributário do tabaco, a que se procedeu com a publicação do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, poderia criar algumas dificuldades às indústrias tabaqueiras das regiões autónomas, especialmente à dos Açores, pela impossibilidade real de poder manter-se, com alguma vantagem, a colocação dos seus produtos no mercado continental.

Nestas condições, pretendendo evitar os inconvenientes de uma súbita quebra de vendas, ao mesmo tempo que se tem em vista contribuir para o desenvolvimento económico das regiões autónomas, é indispensável que se tomem medidas complementares de auxílio àquelas indústrias.

Assim, mediante subsídio do Estado, concede-se às indústrias tabaqueiras regionais a possibilidade de colocar os seus produtos no continente, dentro de limites anuais fixados, com a vantagem adicional de se lhes assegurar preços de venda ligeiramente inferiores aos estabelecidos para o tabaco equivalente, embora de diferente qualidade, produzido pela indústria continental.

Finalmente, o regime agora criado permitirá também compensar as câmaras municipais e outras pessoas colectivas de direito público das regiões autónomas, que no anterior regime tabaqueiro auferiam receitas provenientes de taxas sobre o tabaco.

Aquando da elaboração do presente diploma foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

2 - O contingente relativo à Região Autónoma dos Açores, que não poderá exceder 20 milhões de maços de 20 ou 24 cigarros, será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, tendo em conta a evolução da produção do tabaco em folha naquela Região e o comportamento do mercado continental.

3 - O contingente relativo à Região Autónoma da Madeira será, em cada ano, igual a metade do quantitativo fixado de harmonia com o disposto no número anterior.

Art. 2.º - 1 - O preço de venda ao público do tabaco a que se refere o artigo anterior será inferior em um escudo ao preço de venda ao público do tabaco equivalente manufacturado no continente.

2 - Considera-se equivalente, para efeitos do número anterior, o tabaco que pertencer à mesma categoria e tipo fiscal.

3 - As margens de comercialização no continente do tabaco a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores às estabelecidas no despacho conjunto previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, para o tabaco fabricado no continente e destinado a consumo neste território.

4 - As margens de comercialização referidas no número anterior não abrangem as despesas de transporte e seguro entre as regiões autónomas e o continente.

Art. 3.º A execução do regime previsto nos artigos antecedentes é assegurada mediante a inscrição anual no Orçamento Geral do Estado de subsídios a transferir para as empresas regionais produtoras de tabaco, através dos orçamentos das regiões autónomas respectivas.

Art. 4.º - 1 - Dos subsídios a que se refere o artigo anterior será transferida mensalmente a parte que corresponder à quantidade do tabaco, por categorias e tipos fiscais, colocada no continente no mês anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, será transferido, logo no início de cada ano, um duodécimo de cada uma das verbas a que se refere o artigo 3.º 3 - Logo que seja liquidada a verba correspondente ao movimento de Dezembro de cada ano, as regiões autónomas promoverão a imediata reposição nos cofres do Estado de fundos não utilizados.

Art. 5.º A repartição por categorias e tipos fiscais do volume global do tabaco sujeito anualmente ao presente regime, bem como as consequentes verbas a inscrever na proposta do Orçamento Geral do Estado, serão determinadas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, sob parecer de uma comissão composta por representantes das Secretarias de Estado do Orçamento e das Indústrias Extractivas e Transformadoras e de cada um dos governos regionais.

Art. 6.º - 1 - A importância a entregar a cada empresa regional produtora do tabaco abrangido pelo presente regime será a necessária e suficiente para lhe assegurar que a colocação do referido tabaco no mercado continental lhe proporcionará a mesma receita bruta unitária que essa empresa usufruiria se colocasse o mesmo produto nos mercados regionais respectivos.

2 - Por receita bruta unitária do tabaco fabricado e vendido nos mercados regionais entende-se, para cada categoria e tipo de tabaco, o valor resultante da dedução, ao preço de venda ao público, de cada maço de cigarros, do respectivo imposto de consumo e da correspondente margem de comercialização fixada, nos termos legais, para as ilhas de fabrico.

Art. 7.º - 1 - Para compensação da perda de receitas provenientes de taxas sobre o tabaco auferidas no anterior regime tabaqueiro pelas entidades referidas no número seguinte, o Estado entregará mensalmente às Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira as importâncias de 12$80 por cada 50 maços de tabaco entrado no mercado continental ao abrigo do presente regime.

2 - Os governos regionais providenciarão no sentido de ao valor referido no número anterior ser dado o seguinte destino:

Câmaras municipais ... 6$00 Juntas antónomas dos portos ... 1$30 Instituto Nacional de Assistência aos Tuberculosos ... 1$50 Comissões distritais de assistência ... 4$00 3 - Para os fins previstos no presente artigo serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as necessárias dotações, a propor pela comissão referida no artigo 5.º Art. 8.º As verbas a inscrever no Orçamento Geral do Estado para execução, no corrente ano, do presente decreto-lei terão a sua cobertura assegurada pela provisão descrita, no corrente ano, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 9.º Este diploma é aplicável ao tabaco colocado no mercado continental ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho.

Art. 10.º O contrôle da execução do presente regime é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas, em cujo orçamento serão inscritas as verbas previstas neste decreto-lei.

Art. 11.º As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a região autónoma respectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 26 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.T

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/04/plain-29645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 319/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-02 - Despacho Normativo 192-B/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-29 - Despacho Normativo 150-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-10 - Despacho Normativo 41/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-08 - Despacho Normativo 87/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços de venda ao público do tabaco produzido nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-28 - Despacho Normativo 127-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços de venda ao público do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-10 - Despacho Normativo 80/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-25 - Despacho Normativo 161/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco de determinadas marcas produzido na Madeira para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-05 - Despacho Normativo 163/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa o preço de venda ao público do tabaco das marcas Apolo 20 Lights Box e Apolo 20 Box, manufacturadas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Despacho Normativo 27-B/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Despacho Normativo 83/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa os preços de venda de cigarros ao público, para consumo no continente, das marcas produzidas na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Despacho Normativo 121/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do tabaco manufacturado nas regiões autónomas e consumido no continente.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Despacho Normativo 31/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aprova o quadro de características e fixa o preço de venda ao público dos cigarros da marca Bingo Lights, produzidos na Região Autónoma da Madeira para consumo no território do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda