de 4 de Novembro
A harmonização do regime tributário do tabaco, a que se procedeu com a publicação do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, poderia criar algumas dificuldades às indústrias tabaqueiras das regiões autónomas, especialmente à dos Açores, pela impossibilidade real de poder manter-se, com alguma vantagem, a colocação dos seus produtos no mercado continental.Nestas condições, pretendendo evitar os inconvenientes de uma súbita quebra de vendas, ao mesmo tempo que se tem em vista contribuir para o desenvolvimento económico das regiões autónomas, é indispensável que se tomem medidas complementares de auxílio àquelas indústrias.
Assim, mediante subsídio do Estado, concede-se às indústrias tabaqueiras regionais a possibilidade de colocar os seus produtos no continente, dentro de limites anuais fixados, com a vantagem adicional de se lhes assegurar preços de venda ligeiramente inferiores aos estabelecidos para o tabaco equivalente, embora de diferente qualidade, produzido pela indústria continental.
Finalmente, o regime agora criado permitirá também compensar as câmaras municipais e outras pessoas colectivas de direito público das regiões autónomas, que no anterior regime tabaqueiro auferiam receitas provenientes de taxas sobre o tabaco.
Aquando da elaboração do presente diploma foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.
2 - O contingente relativo à Região Autónoma dos Açores, que não poderá exceder 20 milhões de maços de 20 ou 24 cigarros, será fixado anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, tendo em conta a evolução da produção do tabaco em folha naquela Região e o comportamento do mercado continental.
3 - O contingente relativo à Região Autónoma da Madeira será, em cada ano, igual a metade do quantitativo fixado de harmonia com o disposto no número anterior.
Art. 2.º - 1 - O preço de venda ao público do tabaco a que se refere o artigo anterior será inferior em um escudo ao preço de venda ao público do tabaco equivalente manufacturado no continente.
2 - Considera-se equivalente, para efeitos do número anterior, o tabaco que pertencer à mesma categoria e tipo fiscal.
3 - As margens de comercialização no continente do tabaco a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores às estabelecidas no despacho conjunto previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, para o tabaco fabricado no continente e destinado a consumo neste território.
4 - As margens de comercialização referidas no número anterior não abrangem as despesas de transporte e seguro entre as regiões autónomas e o continente.
Art. 3.º A execução do regime previsto nos artigos antecedentes é assegurada mediante a inscrição anual no Orçamento Geral do Estado de subsídios a transferir para as empresas regionais produtoras de tabaco, através dos orçamentos das regiões autónomas respectivas.
Art. 4.º - 1 - Dos subsídios a que se refere o artigo anterior será transferida mensalmente a parte que corresponder à quantidade do tabaco, por categorias e tipos fiscais, colocada no continente no mês anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, será transferido, logo no início de cada ano, um duodécimo de cada uma das verbas a que se refere o artigo 3.º 3 - Logo que seja liquidada a verba correspondente ao movimento de Dezembro de cada ano, as regiões autónomas promoverão a imediata reposição nos cofres do Estado de fundos não utilizados.
Art. 5.º A repartição por categorias e tipos fiscais do volume global do tabaco sujeito anualmente ao presente regime, bem como as consequentes verbas a inscrever na proposta do Orçamento Geral do Estado, serão determinadas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, sob parecer de uma comissão composta por representantes das Secretarias de Estado do Orçamento e das Indústrias Extractivas e Transformadoras e de cada um dos governos regionais.
Art. 6.º - 1 - A importância a entregar a cada empresa regional produtora do tabaco abrangido pelo presente regime será a necessária e suficiente para lhe assegurar que a colocação do referido tabaco no mercado continental lhe proporcionará a mesma receita bruta unitária que essa empresa usufruiria se colocasse o mesmo produto nos mercados regionais respectivos.
2 - Por receita bruta unitária do tabaco fabricado e vendido nos mercados regionais entende-se, para cada categoria e tipo de tabaco, o valor resultante da dedução, ao preço de venda ao público, de cada maço de cigarros, do respectivo imposto de consumo e da correspondente margem de comercialização fixada, nos termos legais, para as ilhas de fabrico.
Art. 7.º - 1 - Para compensação da perda de receitas provenientes de taxas sobre o tabaco auferidas no anterior regime tabaqueiro pelas entidades referidas no número seguinte, o Estado entregará mensalmente às Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira as importâncias de 12$80 por cada 50 maços de tabaco entrado no mercado continental ao abrigo do presente regime.
2 - Os governos regionais providenciarão no sentido de ao valor referido no número anterior ser dado o seguinte destino:
Câmaras municipais ... 6$00 Juntas antónomas dos portos ... 1$30 Instituto Nacional de Assistência aos Tuberculosos ... 1$50 Comissões distritais de assistência ... 4$00 3 - Para os fins previstos no presente artigo serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as necessárias dotações, a propor pela comissão referida no artigo 5.º Art. 8.º As verbas a inscrever no Orçamento Geral do Estado para execução, no corrente ano, do presente decreto-lei terão a sua cobertura assegurada pela provisão descrita, no corrente ano, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 9.º Este diploma é aplicável ao tabaco colocado no mercado continental ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho.
Art. 10.º O contrôle da execução do presente regime é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas, em cujo orçamento serão inscritas as verbas previstas neste decreto-lei.
Art. 11.º As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da República para a região autónoma respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.T