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Decreto-lei 319/79, de 23 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas ao tabaco manufacturado nas regiões autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/79

de 23 de Agosto

O sistema de subsídio a conceder às regiões autónomas no âmbito do Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro, obriga a adoptar providências que tornem viável a comercialização do tabaco de origem regional.

Ouvidos os órgãos do Governo das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tabaco manufacturado nas regiões autónomas destinado a consumo no continente, em regime preferencial de preço a que se refere o Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro, pode ser devolvido às fábricas respectivas quando não obtenha colocação no mercado consumidor do continente.

Art. 2.º Se o tabaco a devolver, nos termos do artigo anterior, tiver sido onerado com o imposto de consumo, será o mesmo anulado por abatimento ao imposto de consumo liquidado na ou nas partidas posteriores a anulação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/23/plain-29923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 319/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-13 - Portaria 1057/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa a data de 16 de Dezembro de 1982 para o início do trânsito e da venda dos vinhos da colheita do corrente ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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