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Despacho Normativo 121/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços do tabaco manufacturado nas regiões autónomas e consumido no continente.

Texto do documento

Despacho Normativo 121/85
O aumento dos preços de venda ao público do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território impõe a revisão dos preços de idêntico produto manufacturado nas regiões autónomas para consumo no continente, na qual haverá de ter em conta o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente terá os preços que constam dos mapas anexos n.os 1 e 2.

2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.

3 - Este despacho entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.


Mapa 1
Região de fabrico: Açores
(ver documento original)

Mapa 2
Região de fabrico: Madeira
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 319/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as indústrias de tabaco das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colocar no mercado continental, em regime preferencial de preço, um contingente máximo anual de tabaco manufacturado em qualquer daquelas regiões.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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