Despacho Normativo 121/85
O aumento dos preços de venda ao público do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território impõe a revisão dos preços de idêntico produto manufacturado nas regiões autónomas para consumo no continente, na qual haverá de ter em conta o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente terá os preços que constam dos mapas anexos n.os 1 e 2.
2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
3 - Este despacho entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Mapa 1
Região de fabrico: Açores
(ver documento original)
Mapa 2
Região de fabrico: Madeira
(ver documento original)