Decreto-Lei 231-A/83
de 28 de Maio
No uso da autorização conferida pelo artigo 22.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas n.os 1 e 2 anexos ao Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 100/82, de 8 de Abril, são substituídos, respectivamente, pelos mapas n.os 1 e 2 anexos a este decreto-lei.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 30 de Maio de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
MAPA 1
Classes de imposto de consumo para cigarros por unidade de venda
(ver documento original)
Embalagens com mais de 50 cigarros: por cada grupo de 50 ci garros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de 50 cigarros.
Notas explicativas
1 - Cumprimento. - Entende-se por «comprimento» a dim ensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.
2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo (vareta) de acetato de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.
Entende-se por «filtro especial» os restantes.
3 - Tipo de embalagem. - Considera-se embalagem o empa cotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixas).
Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2 revestido ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).
Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou 110 g/m2 a 250 g/m2) e nas condições da anterior.
Entende-se por «embalagem especial» todas as restantes.
4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».
MAPA 2
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado
(Por unidade de venda)
(ver documento original)
Nas embalagens com mais de 70 g, no excedete a este peso aplica-se por cada 40 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.
Notas explicativas
1 - Tipos. - Consideram-se 2 tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.
2 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.
Entende-se por «embalagem normal» nos picados para enrolar a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.
Entende-se por «embalagem normal» nos picados para cachimbo a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não revestido de celofane ou de outra película.
Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.
3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco em gramas, contido numa unidade de venda.