Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 29/83, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do n.º 2.2 do Despacho Normativo n.º 79/82, de 21 de Maio (define a competência territorial dos governos civis para a aceitação dos documentos a apresentar pelas empresas seguradoras).

Texto do documento

Despacho Normativo 29/83
Tendo sido suscitadas dúvidas sobre o n.º 2.2 do Despacho Normativo 79/82, de 21 de Maio, determino o seguinte:

1 - O n.º 2.2 do referido Despacho Normativo passa a ter a seguinte redacção:
2.2 - A quantia referida no n.º 2.3 será calculada por aplicação da fórmula:
E = d x [C(índice 1) - (C(índice 2) + C(índice 3))] x T
em que:
d designa, com referência ao ano civil anterior àquele a que a participação se reporta, a percentagem representativa do número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel emitidos a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na área do distrito, relativamente à totalidade de cartões emitidos a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente;

C(índice 1) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel emitidos no mês anterior àquele a que a participação se reporta a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente;

C(índice 2) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, tendo sido emitidos no mesmo mês a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente, vieram posteriormente a ser anulados;

C(índice 3) representa o número de cartões de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, tendo sido emitidos no mesmo mês a favor de pessoas singulares ou colectivas domiciliadas em qualquer lugar do território do continente, vieram posteriormente a ser substituídos por outros;

T representa a taxa a que se referem os artigos 791.º, n.º 1, do Código Administrativo e 56.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, acrescida dos respectivos adicionais, quando legalmente previstos;

E representa a quantia devida por cada empresa seguradora ao cofre privativo do Governo Civil.

2 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Administração Interna, 11 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda