A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 153/82, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime da tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro nos casos em que exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/82

de 4 de Maio

Considerando que, segundo a legislação interna, em certos casos, os rendimentos produzidos no estrangeiro são considerados, para efeitos de tributação, líquidos dos impostos aí pagos, método que apenas atenua a dupla tributação;

Considerando que as convenções celebradas pelo nosso país eliminam a dupla tributação relativamente a tais rendimentos, em geral através da dedução do imposto estrangeiro no imposto português devido pelos referidos rendimentos, até ao limite deste;

Considerando que o método adoptado nas convenções elimina completamente a dupla tributação, não se justificando a dedução do imposto estrangeiro para efeitos da determinação do rendimento tributável;

Usando da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incidirá sobre as respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento aí pagos, quando entre Portugal e o país estrangeiro em causa exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação que lhes seja aplicável.

2 - As sociedades com sede no estrangeiro que tenham a direcção efectiva em Portugal serão consideradas para efeitos do número anterior como tendo aqui a sua sede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/04/plain-992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda