de 4 de Maio
Considerando que, segundo a legislação interna, em certos casos, os rendimentos produzidos no estrangeiro são considerados, para efeitos de tributação, líquidos dos impostos aí pagos, método que apenas atenua a dupla tributação;Considerando que as convenções celebradas pelo nosso país eliminam a dupla tributação relativamente a tais rendimentos, em geral através da dedução do imposto estrangeiro no imposto português devido pelos referidos rendimentos, até ao limite deste;
Considerando que o método adoptado nas convenções elimina completamente a dupla tributação, não se justificando a dedução do imposto estrangeiro para efeitos da determinação do rendimento tributável;
Usando da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incidirá sobre as respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento aí pagos, quando entre Portugal e o país estrangeiro em causa exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação que lhes seja aplicável.
2 - As sociedades com sede no estrangeiro que tenham a direcção efectiva em Portugal serão consideradas para efeitos do número anterior como tendo aqui a sua sede.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.