de 19 de Março
A Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, veio permitir que os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuassem a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes de títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.Considerando que se mantêm as razões que levaram à publicação dessa lei;
Usando da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.