de 5 de Maio
Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, mediante condições a fixar por decreto-lei.No prosseguimento desta autorização têm sido desenvolvidos contactos com várias instituições financeiras estrangeiras, tendo-se já estabelecido um acordo básico para a contracção de um empréstimo no montante de 300 milhões de marcos no mercado de capitais da República Federal da Alemanha.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha no montante de 300 milhões de marcos da mesma República.
Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Abril de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
Ficha técnica
Montante - 300 milhões de marcos da República Federal da Alemanha.Prazo - 8 anos.
Taxa de Juro - A estabelecer na data da assinatura do contrato em função das taxas de juros praticadas no mercado de capitais alemão para este tipo de operações.
Amortização - Em 3 anuidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 1988.
Utilização - De uma só vez, após a data da assinatura do contrato.
Comissões e outros encargos - As habituais em operações desta natureza, com excepção da comissão de utilização, que não é devida.