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Portaria 336/82, de 1 de Abril

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Sumário

Sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas a reverter para o Fundo de Abastecimento, a importação de batata de consumo.

Texto do documento

Portaria 336/82
de 1 de Abril
A apreciável quebra de produção de batata de consumo verificada na campanha de 1981 obriga, neste momento, a recorrer à importação a fim de se assegurar o normal abastecimento do mercado até ao aparecimento da batata nova ou «primor».

Para que a comercialização do produto a importar se enquadre no nível de preços estabelecidos na Portaria 918/81, de 14 de Outubro, sem afectar os preços considerados remuneradores para a produção nacional, é determinada a aplicação de um diferencial à batata importada, a reverter para o Fundo de Abastecimento, proporcionando-se, assim, o necessário equilíbrio entre os 2 preços.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea h) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte:

1.º A importação de batata de consumo fica sujeita ao pagamento de um diferencial a cobrar pela Junta Nacional das Frutas e a reverter para o Fundo de Abastecimento.

2.º Para efeitos do número anterior o montante do diferencial será definido, para cada caso, pela Junta Nacional das Frutas, obtendo-se pela diferença entre o valor de 10$50/kg e o preço CIF liner terms por quilograma, expresso em escudos, com base na cotação cambial do Banco de Portugal vigente no 10.º dia posterior à data da concessão dos BRI's.

3.º A liquidação dos diferenciais terá lugar no prazo de 10 dias após a respectiva notificação aos interessados pela Junta Nacional das Frutas.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 18 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Portaria 918/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa as margens de comercialização e o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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