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Decreto-lei 1-A/83, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04.

Texto do documento

Decreto-Lei 1-A/83

de 3 de Janeiro

Tendo em vista a necessidade de corrigir algumas incidências pautais não incluídas no Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho, usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04 são:

Pauta máxima - 36,8%;

Pauta mínima - 18,4%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/03/plain-115847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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