Decreto-lei 1-A/83, de 3 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 1/1983, 2º Suplemento, Série I de 1983-01-03.
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Data:
1983-01-03
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Fixa as taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04.
Decreto-Lei 1-A/83
de 3 de Janeiro
Tendo em vista a necessidade de corrigir algumas incidências pautais não incluídas no
Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho, usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da
Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As taxas constantes da Pauta de Importação para a subposição pautal 39.02.04 são:
Pauta máxima - 36,8%;
Pauta mínima - 18,4%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/03/plain-115847.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/115847.dre.pdf .
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