Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 128/82, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/82
de 23 de Abril
Não se verificando presentemente as razões que levaram à não consideração como proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em contribuição industrial dos rendimentos de quaisquer títulos da dívida pública mantidos como reserva ou para fruição, integram-se esses rendimentos no regime geral daqueles proveitos ou ganhos. No entanto, de modo a não penalizar os contribuintes cujos rendimentos daquela proveniência não vão além de determinado limite, o novo regime só é aplicável aos rendimentos do exercício de 1981 que ultrapassem 20000 contos, sem prejuízo de o seu regime futuro ser equacionado no sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários (artigo 38.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro).

Sabendo-se que a utilização, nas empresas, de viaturas ligeiras de passageiros de elevado valor é, grande parte das vezes, instrumento de evasão fiscal, deixam de ser aceites como custos as reintegrações das mesmas que ultrapassem determinado valor, o mesmo se verificando na totalidade com as reintegrações de barcos de recreio e encargos com estes relacionados, exceptuando-se os casos em que tais bens se coadunem com os fins prosseguidos pelas empresas.

No tocante às taxas do imposto, julga-se oportuna uma redução das aplicáveis, que se traduz numa diminuição da contribuição industrial a pagar por grande número de empresas, aproveitando-se para actualizar a taxa incidente sobre os organismos corporativos ainda não completamente extintos.

Por outro lado, no domínio da determinação da matéria colectável, torna-se necessário actualizar alguns valores que se considera estarem actualmente desajustados, assim como, sem perda das garantias dos contribuintes, imprimir maior celeridade na resolução dos recursos a que se refere o artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial e evitar o retardamento da liquidação da contribuição relativa à matéria colectável não contestada, o que se vinha verificando, com prejuízo para a arrecadação atempada da receita correspondente.

Por último, tendo em vista a informatização do lançamento da contribuição industrial respeitante aos contribuintes do grupo C, alteram-se os respectivos prazos de cobrança.

Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e d) a j) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 23.º, 37.º, 66.º, 80.º, 89.º, 93.º, 100.º, 101.º, 138.º e 140.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição;
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 37.º ...
a) ...
b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício e por cada interessado, de 560000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;

c) ...
d) ...
e) ...
f) As reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros na parte correspondente ao valor que exceda 1100 contos por cada uma delas e bem assim as reintegrações de barcos de recreio e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 66.º ...
a) ...
b) ...
§ 1.º ...
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 140000$00 anuais por cada um.

Art. 80.º ...
a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 3000000$00;
b) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00.
Art. 89.º ...
a) ...
b) ...
§ único. Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do artigo 9.º e do n.º 9.º do artigo 10.º, ambos do Código do Imposto de Capitais.

Art. 93.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 18% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ...
Art. 100.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Até 20 de Julho os relativos à contribuição industrial, grupo C.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 101.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No caso de contribuição industrial do grupo C de montante igual ou superior a 2000$00, em 2 prestações iguais, com vencimento em Agosto e Novembro.

§ 1.º A contribuição industrial do grupo B liquidada provisoriamente e a contribuição industrial do grupo C de montante inferior a 2000$00 serão pagas por uma só vez, respectivamente nos meses de Janeiro e Agosto.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
Art. 138.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Recebido o recurso serão dele extraídas fotocópias, bem como dos elementos do processo, que se mostrem necessárias à sua instrução, e remetidas, respectivamente, ao organismo que, a nível nacional, represente o contribuinte, e à Inspecção-Geral de Finanças, à Inspecção-Geral de Seguros ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, para emitirem o seu parecer no prazo de 20 dias.

Recebidos os pareceres ou, na sua falta, decorrido que seja o prazo estabelecido, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos submeterá o processo com o seu parecer a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, no prazo de 30 dias.

§ 3.º ...
§ 4.º A interposição do recurso não prejudica a liquidação imediata da contribuição industrial que se mostrar devida em relação ao lucro tributável não influenciado pelo recurso, procedendo-se, ulteriormente, se for caso disso, à competente liquidação adicional.

§ 5.º Quando o recurso for desatentido em mais de 25% do valor contestado, poderá o Ministro das Finanças e do Plano fixar, a título de custas, um agravamento à colecta da contribuição industrial a liquidar adicionalmente, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.

Art. 140.º ...
§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ...
Art. 2.º É fixada em 10% a taxa da contribuição industrial estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho.

Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas nos artigos 37.º, 66.º, 80.º, 100.º, 101.º e 138.º do Código da Contribuição Industrial, bem como a taxa a que se refere o artigo 2.º deste decreto-lei, são aplicáveis à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1981 e seguintes, com excepção da contribuição industrial que respeita a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - A alteração introduzida no artigo 23.º é aplicável aos rendimentos de títulos da dívida pública auferidos durante o exercício de 1981, mas apenas à parte desses rendimentos que exceda 20000 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda