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Resolução 112/82, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão passe a competir aos municípios, que poderão exercê-la em regime de exploração directa, de associação de municípios, de empresas públicas de âmbito regional de que participem ou em regime de concessão à EDP.

Texto do documento

Resolução 112/82
Pelo artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, e pelos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, foi criado um regime de exclusividade na distribuição de energia eléctrica a favor da EDP e imposta a integração, sem definição de contrapartidas, do património das autarquias afecto à distribuição na propriedade da EDP.

Este regime tem vindo a revelar-se incompatível com os direitos das autarquias e com os princípios da descentralização administrativa, originando uma situação de indefinição quanto à justa titularidade dos patrimónios.

Os primeiros passos para a solução deste problema foram dados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 213-A/80, de 9 de Junho, que a presente resolução vem completar e aperfeiçoar.

Com este objectivo, e para além das alterações ao Estatuto da EDP, visando consagrar uma maior participação das autarquias aos vários níveis de decisão da empresa, é reconhecido um novo regime de relacionamento entre a EDP e as autarquias no domínio da distribuição de energia e que informará os diplomas legais que, no desenvolvimento desta resolução, irão ser publicados. Consiste este novo regime no reconhecimento do direito originário de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão aos municípios e na faculdade da sua concessão, em exclusivo, à EDP.

Por outro lado, procede-se à clarificação, em termos consentâneos com esse regime, das relações patrimoniais entre a EDP e as autarquias, tendo em atenção a existência de duas situações marcadamente distintas autarquias detentoras de redes de distribuição, integradas ou não na EDP, e autarquias sem redes de distribuição próprias.

No primeiro caso, a eventual concessão da distribuição à EDP não envolveu nem envolve transferência patrimonial, mas dará lugar ao pagamento de uma renda pela exploração do património afecto à concessão, ao passo que, no segundo caso, a concessão envolve a mera delegação do direito de distribuição.

Prevêem-se as linhas gerais que contribuirão para a regularização das dívidas das autarquias à EDP, no pressuposto de que a clarificação de toda a situação, tal como contida nesta resolução, viabilizará o retomar imediato de um relacionamento normal entre a EDP e as autarquias.

Sem prejuízo do direito das autarquias em matéria de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, reconhece-se a necessidade de evitar assimetrias regionais nas condições de acesso à energia, pelo que se estabelecerá um regime de tarifa fixa. Prevê-se, simultaneamente, um esquema de recuperação progressiva das tarifas degradadas que atenue o impacte dessa recuperação nos consumidores, atendendo à diversidade das suas condições.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Maio de 1982, resolveu:

1 - A distribuição de energia eléctrica em baixa tensão competirá aos municípios, que poderão exercê-la em regime de exploração directa, de associação de municípios, de empresas públicas de âmbito regional de que participem ou em regime de concessão à EDP.

2 - A exploração da distribuição de energia eléctrica pela EDP em municípios cujo património haja sido transferido para esta empresa, de harmonia com o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, considerar-se-á exercida por concessão dos respectivos municípios e o património objecto de integração considerar-se-á simplesmente afecto a essa concessão.

3 - No caso da exploração pela EDP de redes de distribuição de sua propriedade por força da integração das concessionárias nacionalizadas pelo Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, aquela exploração considerar-se-á em regime de concessão, permanecendo o referido património na titularidade da EDP e mantendo-se os direitos e obrigações em vigor.

4 - O regime de concessão à EDP será fixado por meio de contrato, do qual constará a renda devida pela concessionária pela afectação do património do município à concessão, nos termos a regulamentar em diploma adequado.

5 - Quando haja lugar a resgate de concessão, a indemnização, no caso de patrimónios simplesmente afectos à exploração pelos municípios, compreenderá apenas o valor líquido dos investimentos de expansão das redes após a afectação.

6 - A regularização da situação das dívidas dos municípios à EDP por fornecimento de energia eléctrica deverá ser imediata, sem prejuízo da possibilidade de uma parte do montante em dívida, sempre que tal se revele estritamente necessário, vir a ser liquidada em prestações, acrescidas dos respectivos encargos.

Para este efeito, poderá a EDP ceder os seus direitos remanescentes sobre municípios a instituições de crédito suas credoras, como forma de extinção das suas responsabilidades perante elas

7 - As partes têm um prazo de 60 dias para acordarem a solução da regularização das dívidas nos termos do número anterior, findo o qual deverá a EDP requerer a constituição de tribunais arbitrais, nos termos da lei, com vista à aplicação do disposto no artigo 52.º, n.º 12, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, comunicando ao Ministério das Finanças e do Plano a relação das dívidas em litígio.

A regularização das dívidas será negociada directamente entre a EDP e as autarquias e nela deverá ter-se em atenção a diversidade de situações, com especial relevo para os casos em que, reconhecidamente, as margens oficiais não tenham permitido a libertação dos fundos necessários à regularização das dívidas face à necessidade da sua aplicação na manutenção e melhoria da própria rede.

8 - Nos casos em que se verificou a integração do património de municípios afecto à distribuição na EDP, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 Abril, será apurado um saldo de regularização entre a EDP e os municípios respectivos, tomando em consideração a renda que seria devida pela EDP pela afectação do património desde a data da integração.

9 - Os preços de venda de energia eléctrica para território do continente serão uniformes e fixados em portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

10 - No respeito pelos princípios consagrados na presente resolução, o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, ouvidos os Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, proporá ao Conselho de Ministros as medidas legislativas tendentes à regulamentação do regime de concessão da distribuição de energia eléctrica à EDP, à revisão do Estatuto da EDP e ao estabelecimento do sistema tarifário oficial para a venda de energia eléctrica.

O diploma que vier a determinar o regime de uniformidade da tarifa de energia eléctrica estabelecerá as condições da recuperação das tarifas degradadas, tendo em atenção a necessidade de atenuar no tempo o impacte dessa recuperação nos consumidores, atendendo especialmente às condições particulares dos consumidores em baixa tensão, domésticos e agrícolas.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 502/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria a Electricidade de Portugal - Empresa Pública - EDP.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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