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Decreto-lei 102/78, de 23 de Maio

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Sumário

Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, que consta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/78

de 23 de Maio

Para efeito do artigo 6 da Convenção de Estocolmo, Portugal notificou aos países membros uma primeira lista dos direitos fiscais constante do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960, sucessivamente alterada por diplomas legais.

Do anexo II do Acordo Portugal-Comunidade Económica Europeia consta também uma lista de direitos fiscais não coincidente com a supracitada, dado o âmbito dos Acordos em causa ser diferente.

Não obstante a elaboração das duas listas referidas, até à data não foi ainda definido legalmente, em termos globais e relativamente a terceiros países, quais os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, o que urge fazer, até porque, na eventualidade da celebração de algum acordo internacional de carácter económico, ter-se-á que dar conhecimento dessa lista.

Deste modo, é urgente a publicação de uma lista actualizada dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação são os constantes da lista anexa a este diploma, que dele faz parte integrante e vai assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º Passam a figurar, sob a forma de anotação, na referida Pauta as taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais, desdobrados nos seus elementos fiscal e protector, de acordo com o anexo mencionado no artigo precedente.

Art. 3.º No âmbito da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e do Acordo entre Portugal e as Comunidades Económicas Europeias continuam em vigor os direitos fiscais decorrentes desses Acordos e demais legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Lista de direitos fiscais

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/23/plain-216142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-05 - Decreto-Lei 43295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as taxas específicas da Pauta de Importação pelas correspondentes taxas ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 201/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta de Importação em direitos ad valorem.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-07 - Decreto-Lei 187/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-04 - Aviso 184/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Secretário-Geral das Nações Unidas procedido a uma comunicação à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, segundo a qual as Emendas ao artigo 26.º, parágrafo 1.º, da Convenção entraram em vigor para todas as Partes Contratantes em 19 de Setembro de 2004, conforme estipula o artigo 59.º, parágrafo 3.º, da Convenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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