de 23 de Maio
Para efeito do artigo 6 da Convenção de Estocolmo, Portugal notificou aos países membros uma primeira lista dos direitos fiscais constante do Decreto-Lei 43295, de 5 de Novembro de 1960, sucessivamente alterada por diplomas legais.Do anexo II do Acordo Portugal-Comunidade Económica Europeia consta também uma lista de direitos fiscais não coincidente com a supracitada, dado o âmbito dos Acordos em causa ser diferente.
Não obstante a elaboração das duas listas referidas, até à data não foi ainda definido legalmente, em termos globais e relativamente a terceiros países, quais os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, o que urge fazer, até porque, na eventualidade da celebração de algum acordo internacional de carácter económico, ter-se-á que dar conhecimento dessa lista.
Deste modo, é urgente a publicação de uma lista actualizada dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação são os constantes da lista anexa a este diploma, que dele faz parte integrante e vai assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º Passam a figurar, sob a forma de anotação, na referida Pauta as taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais, desdobrados nos seus elementos fiscal e protector, de acordo com o anexo mencionado no artigo precedente.
Art. 3.º No âmbito da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e do Acordo entre Portugal e as Comunidades Económicas Europeias continuam em vigor os direitos fiscais decorrentes desses Acordos e demais legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Lista de direitos fiscais
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.