Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43295, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Considera direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

Texto do documento

Decreto-Lei 43295

Tendo em vista os artigos 3.º, 4.º e 6.º, assim como as disposições dos anexos A, B e G da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para efeitos do disposto na alínea a) do 2.º do artigo 3.º e da alínea a) do § 4.º do anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro do corrente ano, aprovada pela resolução da Assembleia Nacional publicada no Diário do Governo n.º 96, 1.ª série, de 25 de Abril do mesmo ano, que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, são considerados direitos de base as taxas da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, com as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei 42795, de 31 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 2.º Às mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da citada Convenção, constantes da lista anexa, que segue assinada pelo Ministro das Finanças, aplicar-se-ão integralmente as taxas mencionadas na referida lista, estabelecidas de harmonia com as disposições do artigo 6.º da mesma Convenção.

Art. 3.º As disposições deste decreto-lei consideram-se aplicáveis a partir de 1 de Julho do ano corrente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Lista dos direitos fiscais

(Artigo 6.º da Convenção da Associação Europeia de Comércio Livre)

(ver documento original) Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/05/plain-223327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42795 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação e nas respectivas instruções preliminares, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-23 - Decreto-Lei 44292 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação e na lista a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-21 - Decreto-Lei 44861 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, que designa as mercadorias importadas nas condições do artigo 4.º da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-20 - Decreto-Lei 45725 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45724 de 20 de Maio de 1964 - Introduz vários produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 (regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre).

  • Tem documento Em vigor 1964-06-27 - Decreto-Lei 45773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45772, de 27 de Junho,substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 - Insere um novo artigo na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-10 - Decreto-Lei 45813 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812 de 10 de Julho de 1964, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-12-30 - Decreto-Lei 46119 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 46118, de 30 de Dezembro de 1964, substituindo, para os mesmos efeitos, as que se encontravam em vigor em consequência do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 05 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-30 - Decreto-Lei 46463 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-09 - Decreto-Lei 46475 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295. Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-17 - Decreto-Lei 46540 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46539, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46806 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1966, por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, importadas pelas posições pautais n.os 25.02, 25.24, 41.03, 55.05 e 62.02.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-24 - Decreto-Lei 47020 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47019, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-28 - Decreto-Lei 47116 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47115, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-08 - Decreto-Lei 47249 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47248, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-25 - Decreto-Lei 47276 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47275, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz determinados produtos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-02 - Decreto-Lei 47299 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de 2 de Novembro de 1966, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960. Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-09 - Decreto-Lei 47836 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47835, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o programa das reduções a efectuar em relação ao referido artigo pautal e elimina o artigo 28.32.01 na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-25 - Decreto-Lei 47957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias constantes da lista anexa ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-07 - Decreto-Lei 48268 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base a taxa indicada nas notas aos artigos pautais 29.01.05 e 29.06.04, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48267, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-16 - Decreto-Lei 48388 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas nas notas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 48387, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos e nas condições expressas nas mesmas notas, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-06 - Decreto-Lei 48664 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, a taxa indicada na nota ao artigo pautal 48.01.10 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4618, de 16 de Fevereiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48941 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a lista das mercadorias, quando importadas em condições de beneficiar do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, cujos direitos que ainda subsistem são eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-18 - Decreto-Lei 49133 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-07 - Decreto-Lei 49292 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959, na parte referente à posição 48.01.09 - importação de papel -, a qual considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960. Determina que aquela taxa siga o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo e altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 de 25 de Setembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-13 - Decreto-Lei 326/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita uma nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Importação e considera como direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960 a taxa da pauta mínima indicada na referida nota.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-04 - Decreto-Lei 363/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a lista das mercadorias cujos direitos que ainda subsistem serão, nos termos do § 5.º do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, eliminados por meio de reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-06 - Decreto-Lei 526/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, o direito que ainda subsiste para as mercadorias abrangidas pelo artigo pautal 73.20, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto naquela Convenção, seja eliminado por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-10 - Decreto-Lei 190/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita uma nota ao artigo 79.02 da Pauta de Importação e considera como novo direito de base a taxa da pauta mínima indicada na referida nota que substitui, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-11 - Decreto-Lei 193/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que sejam eliminados, por reduções anuais de 10 por cento do direito de base, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, os direitos que ainda subsistem para as mercadorias mencionadas nas listas A e B anexas ao presente diploma, quando importadas em condições de beneficiarem do tratamento pautal previsto na Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e que a partir de 1 de Julho de 1971 passem ao regime do artigo 3 da referida Convenção as mercadorias constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-29 - Decreto-Lei 603/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 de 29 de Dezembro. Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 4795 e 47958, ambos de 25 de Setembro de 1967, 86/70 de 7 de Março, 363/70 de 4 de Agosto, 193/71 de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 46463 de 30 de Julho de 1965. Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Conv (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 626/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação e considera como novos direitos de base as taxas da pauta mínima indicadas nos artigos modificados - Altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 e estabelece o programa de reduções em relação às taxas dos novos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-14 - Decreto-Lei 231/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Elimina, por reduções anuais do direito de base, nos termos do preceituado no parágrafo 5 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, os direitos de importação que ainda subsistem para determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-25 - Decreto-Lei 260/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Pauta de Importação relativamente a determinadas mercadorias utilizadas pela indústria de calçado.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-26 - Decreto-Lei 287/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 401/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-01 - Decreto-Lei 555/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - Decreto-Lei 136/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera as subposições da posição n.º 98.02 (fechos de correr e suas partes) da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto-Lei 444/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto- Lei n.º 42656 de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-23 - Decreto-Lei 102/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, que consta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto-Lei 118/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Pauta dos Direitos de Importação, relativamente à importação de material eléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda