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Despacho Normativo 27-A/85, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece os preços do tabaco manufacturado no continente para consumo neste território.

Texto do documento

Despacho Normativo 27-A/85
Considerando o período decorrido desde a entrada em vigor dos actuais preços de venda ao público do tabaco manufacturado;

Considerando o agravamento dos custos dos factores de produção;
Considerando ainda a necessidade de aumento de receita fiscal:
Torna-se indispensável proceder à actualização dos referidos preços de venda.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco manufacturado no continente para consumo neste território terá os preços que constam do mapa anexo.

2 - As marcas 20-20-20, Detroite, Real Feytoria Latakia, Orfeu, Plaza, Plaza CPB, SG Mentol Lights, SG Ultra Lights e Valmont têm as seguintes características:

20-20-20, Detroite e Real Feytoria Latakia: picados, sendo os dois primeiros para enrolar e o terceiro para cachimbo, todos com o peso de 50 g e embalados em bolsa.

Orfeu:
Tipo de cigarro - sem filtro;
Tipo de embalagem - mole;
Número de cigarros/maço - 20;
Comprimento do cigarro - 65 mm.
Plaza, Plaza CPB, SG Mentol Lights, SG Ultra Lights e Valmont:
Tipo de cigarro - filtro;
Tipo de embalagem - mole para o Plaza e dura para os restantes;
Número de cigarros/maço - 20;
Comprimento do cigarro - 80 mm;
Tipo de filtro - normal.
3 - Os revendedores grossistas com e sem distribuição de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito, respectivamente, aos descontos de 8,5% e 7,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 2,5% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 1,5%, concedendo aos retalhistas 6,0% sobre os preços de venda ao público.

5 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 15 de Abril de 1985. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-29 - Despacho Normativo 83/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Fixa os preços de venda de cigarros ao público, para consumo no continente, das marcas produzidas na Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-19 - Despacho Normativo 107/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Mantém em 110$00 o preço de venda ao público da marca de tabaco Bond, manufacturado no continente para consumo neste território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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