de 18 de Maio
O mecanismo estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, pretendia colocar as empresas tabaqueiras numa posição que lhes permitisse controlar uma via de concorrência desleal, com reflexos indirectos na protecção da saúde do consumidor e no desincentivo ao contrabando do tabaco manufacturado.A prática tem demonstrado a ineficácia do sistema que urge apoiar e até alargar.
Tendo em conta que a indústria do tabaco é exercida, no continente, pelo sector público, concretamente pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., e que às empresas deste tipo podem ser concedidos especiais privilégios ou prerrogativas de autoridade (artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril), cria-se, através deste diploma, o condicionalismo que permite àquela empresa pública intervir activamente nos circuitos do tabaco susceptível de ser sujeito a hasta pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a hasta pública será obrigatoriamente depositado em armazém alfandegado proposto pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade apreensora ou dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a hasta pública emitirá guia de entrega no armazém alfandegado, onde ficará à ordem da Alfândega de Lisboa.
Art. 2.º - 1 - A Tabaqueira procederá, no prazo de 15 dias, contados a partir da entrada do tabaco em armazém alfandegado, à classificação do tabaco como próprio ou impróprio para consumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Tabaqueira solicitará à autoridade aduaneira o produto considerado necessário para análise, sem qualquer formalidade que não seja o registo de saída.
3 - O resultado da classificação será comunicado à Alfândega de Lisboa no prazo referido no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º Quando o tabaco for considerado impróprio para consumo será lavrado auto de inutilização subscrito por representação da autoridade aduaneira e da Tabaqueira.
Art. 4.º - 1 - Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a Alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de 8 dias.
2 - A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandonado.
Art. 5.º - 1 - O tabaco considerado próprio para consumo, na situação de abandonado, será obrigatoriamente adquirido pela Tabaqueira pelo valor correspondente ao das ramas incorporadas, a preços correntes, acrescidos dos direitos de importação respectivos, sem outros encargos.
2 - Para efeitos de fixação de preço, a Tabaqueira formulará à Alfândega de Lisboa, no prazo de 15 dias após a classificação, a proposta de valor aquisitivo das ramas incorporadas, a que esta fará acrescer o valor dos direitos entretanto liquidados.
3 - O valor global, uma vez sancionado pelo director-geral das Alfândegas, deverá entrar em receita do Estado, sendo o preço receitado a título de herança jacente.
Art. 6.º - 1 - O tabaco submetido à acção fiscal que tenha sido considerado próprio para consumo será tratado como fazenda abandonada até à fixação de preço de aquisição e determinação dos direitos de importação aplicáveis.
2 - No caso de, em processo fiscal, vir a ser declarada a perda a favor do Estado, o produto da venda e dos direitos serão postos pela Tabaqueira à ordem do tribunal respectivo.
3 - Não sendo declarada a perda do tabaco a favor do Estado, a mercadoria terá o destino que lhe for fixado em sentença, sem prejuízo da sua inutilização, se posteriormente se tornar impróprio para consumo.
4 - É aplicável ao produto da venda o artigo 156.º do Contencioso Aduaneiro.
Art. 7.º Sem prejuízo da competência artibuída por lei a outras entidades, compete especialmente à Guarda Fiscal a fiscalização, prevenção e investigação dos delitos fiscais de contrabando de importação, no âmbito de produtos do tabaco, nos termos da legislação respectiva, nomeadamente do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas.
Art. 8.º Este decreto-lei só é aplicável no território do continente da República.
Art. 9.º - 1 - É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho.
2 - O presente diploma prevalece sobre as disposições legais gerais e especiais contrárias, nomeadamente do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.