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Decreto Regulamentar Regional 30/86/A, de 11 de Agosto

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Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/86/A
1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;

2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma dos Açores, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;

3 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


MAPA I
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico regional para consumo na Região

(ver documento original)

MAPA II
Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região.

(ver documento original)

MAPA III
Imposto de consumo aplicável a título excepcional às seguintes marcas para consumo na Região

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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