Decreto Regulamentar Regional 30/86/A
1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;
2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma dos Açores, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;
3 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma dos Açores são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MAPA I
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico regional para consumo na Região
(ver documento original)
MAPA II
Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região.
(ver documento original)
MAPA III
Imposto de consumo aplicável a título excepcional às seguintes marcas para consumo na Região
(ver documento original)