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Despacho Normativo 290/81, de 12 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas surgidas com a aplicação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (tabaco manufacturado).

Texto do documento

Despacho Normativo 290/81
Considerando que a indústria nacional de tabacos, através dos respectivos agentes económicos, encetou uma fase de penetração de mercados externos a cujos acessos e salvaguarda se não pode, de modo algum, ser indiferente;

Considerando que da consolidação de tal processo poderá resultar contributo apreciável para a redução das dificuldades de liquidez que apresenta a nossa balança de pagamentos;

Considerando que à Administração compete suprimir os obstáculos de natureza institucional que impeçam a concretização de objectivos desta natureza:

Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, sanciono o entendimento segundo o qual, para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, do decreto-lei citado, a expressão «tabaco manufacturado» abrange o tabaco que já foi objecto de qualquer transformação industrial no território nacional.

Secretaria de Estado do Orçamento, 25 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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