Decreto-Lei 92/82
de 24 de Março
Considerando a actual disciplina decorrente do regime tabaqueiro estabelecido no Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, e tendo em conta que razões de ordem económica e política respeitantes ao continente e às regiões autónomas justificam novo procedimento formal e administrativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a redacção seguinte:
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§ 4.º - 1 - Para o tabaco manufacturado nacional proveniente de um território diferente do de consumo é obrigatório o processamento de despacho de importação.
2 - Tem despacho de cabotagem o tabaco manufacturado nacionalizado que circule entre os portos de uma região autónoma para os da outra e entre estes e os do continente e vice-versa, bem como o tabaco que circule entre os portos do continente.
3 - Estão no entanto sujeitos ao processamento das guias de circulação os tabacos manufacturados nacionais que circulem entre os portos das ilhas de cada uma das regiões autónomas.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 9 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.