Despacho Normativo 120/85
Em conformidade com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:
1 - Os charutos e cigarrilhas manufacturados no continente para consumo neste território terão os preços que constam do mapa anexo.
2 - A cigarrilha Café Creme tem as seguintes características:
Peso - 1,000 g;
Comprimento - 74 mm.
3 - Os grossistas com distribuição e os grossistas sem distribuição terão direito, respectivamente, aos descontos de 15% e de 13,5% sobre os preços de venda ao público.
4 - Dos descontos referidos no número anterior, os grossistas com distribuição arrecadarão 3,75% e os grossistas sem distribuição arrecadarão 2,25%, concedendo aos retalhistas 11,25% sobre os preços de venda ao público.
5 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1985. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
(ver documento original)