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Despacho Normativo 126/84, de 3 de Julho

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Sumário

Fixa em 85$00 o preço de venda ao público do tabaco marca SG Gigante (embalagem dura), manufacturado no continente para consumo neste território.

Texto do documento

Despacho Normativo 126/84
Ao fixarem-se os novos preços do tabaco que constam do Despacho Normativo 79/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 1984, não se procedeu, por lapso, à revisão do preço actual dos cigarros SG Gigante (embalagem dura), contrariamente ao que seria perfeitamente justificável em atenção às razões invocadas no referido despacho normativo quanto às outras marcas.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, estabelece-se o seguinte:

1 - É fixado em 85$00 o preço de venda ao público do tabaco marca SG Gigante (embalagem dura), manufacturado no continente para consumo neste território.

2 - As condições de comercialização serão idênticas às estabelecidas no Despacho Normativo 79/84, de 6 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 1984.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 18 de Junho de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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