Decreto Regulamentar Regional 25/85/M
1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;
2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;
3 - Considerando que, segundo os Actos de Adesão de Portugal à CEE (anexo VIII), deverão ser calculadas e comunicadas, na data da adesão, as taxas fiscais que incidem sobre o tabaco na Região e no continente;
4 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/78, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º O imposto ad valorem será reduzido na medida do imposto sobre o valor acrescentado, o qual será aplicado ao tabaco manufacturado, a partir da data da entrada em vigor do respectivo Código, nos termos fixados pelos Decretos-Leis n.os 346/85 e 347/85, ambos de 23 de Agosto, de modo a não provocar alteração da carga fiscal.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa I
Marcas de cigarros próprias da Região
(ver documento original)
Mapa II
Marcas de cigarros de origem nacional produzidos localmente sob licença da Tabaqueira e consumidos na Região
(ver documento original)
Mapa III
Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região.
(ver documento original)