Decreto Legislativo Regional 5/90/M
Taxas do imposto de consumo sobre os cigarros produzidos e
consumidos na Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional 25/85/M, de 31 de Dezembro, adaptou o regime fiscal do tabaco às regras comunitárias, com salvaguarda das especificidades regionais existentes nesta área.
O Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, visou, entre outros objectivos, a uniformização do regime fiscal do tabaco, de forma a facilitar a sua aplicação pelos serviços administrativos e agentes económicos interessados.
Sendo o mesmo decreto-lei aplicável à Região, torna-se, no entanto, necessário proceder à sua regulamentação nos termos do seu artigo 9.º Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As taxas do imposto de consumo sobre os cigarros produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º A taxa do elemento ad valorem será reduzida na medida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável, nos termos do respectivo Código, ao tabaco manufacturado.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 8 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 28 de Novembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º
Cigarros produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira
Taxas
(ver documento original)