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Decreto-lei 172-D/86, de 30 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos.

Texto do documento

Decreto-Lei 172-D/86

de 30 de Junho

Procede-se com o presente diploma à elevação da parte específica e à alteração da taxa da parte ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco, bem como à aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específico e ad valorem que incidem sobre os cigarros populares.

Aproveita-se, ao alterar os mapas n.os 1 e 3 (referentes a cigarros), para repetir o mapa 2 (referente a outros tipos de tabaco), atentas as vantagens de concentração num só diploma da tributação incidente sobre todos os tipos de tabaco manufacturado.

Simultaneamente, introduz-se desde já uma alteração pontual no regime tabaqueiro, estendendo a aplicação do regime de consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes.

Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a), b), c) e d) do artigo 36.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos de alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, todos na formulação conferida pelo Despacho Normativo 124/85, de 31 de Dezembro, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Art. 2.º Torna-se extensiva a aplicação do regime do consumo de bordo constante, nomeadamente, dos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 15.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, este na redacção do Decreto-Lei 93/81, de 29 de Abril, às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA 1

1 - O imposto específico é constante para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.

2 - O imposto ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem constante aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.

3 - O montante do imposto específico e a taxa do imposto ad valorem são os constantes do quadro seguinte:

Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados

para consumo no continente

(ver documento original)

MAPA 2

O imposto de consumo sobre charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:

(ver documento original)

MAPA 3

O imposto de consumo, a título excepcional e provisório, a marcas de cigarros populares de fabrico nacional, para

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/30/plain-1500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 93/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho (fornecimento de tabaco para consumo de bordo de embarcações).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, e 123-B/84, de 16 de Abril - eleva a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20%.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-20 - Decreto-Lei 210-A/87 - Ministério das Finanças

    Altera as taxas do imposto de consumo sobre os cigarros definidas no Orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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