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Portaria 457/76, de 29 de Julho

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Sumário

Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977.

Texto do documento

Despacho Normativo 196-B/79

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido nas regiões autónomas, para consumo no continente, terá os preços que constam do mapa anexo.

2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 30 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Mapa anexo

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/29/plain-210365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Despacho Normativo 196-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Fixa os preços do tabaco produzido nas regiões autónomas para consumo no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Portaria 47/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977 Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1977-06-01 - Portaria 320/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina que se promovam negociações por forma a fixar os preços mínimos de material lenhoso para as indústrias de celulose e painéis para vigorarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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