de 29 de Julho
Os preços mínimos das madeiras a praticar no futuro, de acordo com as normas de contratação anual fixadas, deverão ser estabelecidos no mês de Outubro que antecede o ano a que dizem respeito.
Assim, os preços das madeiras a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1977 serão estabelecidos no próximo mês de Outubro.
Os preços mínimos que presentemente vigoram foram fixados em 24 de Abril de 1974 para madeira de pinho e de eucalipto, posta sobre camião ou vagão nas fábricas de pastas celulósicas e de painéis, e mantêm-se ainda inalteráveis, enquanto profundas alterações se verificaram tanto nos custos de exploração florestal como nos custos globais e preços das pastas celulósicas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º São fixados os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis, independentemente de qualquer taxa ou imposto, a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977, em:
500$00/st para a madeira descascada de eucalipto globulus ou equivalente;
450$00/st para a madeira descascada de pinho.
2.º As especificações a que as madeiras terão de obedecer e as condições de recepção e pagamento são as constantes das normas de contratação de preços estabelecidas.
3.º Durante o tempo em que estes preços vigorarem, as fábricas receberão a madeira que lhes for oferecida até o limite de armazenamento correspondente a quatro meses de laboração normal.
As ofertas feitas directamente por produtores florestais e por cooperativas e associações de produtores florestais não estão sujeitas àquele limite.
4.º O imposto criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril, embora seja recomendável a sua alteração quantitativa, bem como a sua reconversão em taxa, mantém-se enquanto se aguarda nova legislação sobre a matéria.
Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.