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Portaria 47/76, de 29 de Julho

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Sumário

Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977 Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Portaria 457/76

de 29 de Julho

Os preços mínimos das madeiras a praticar no futuro, de acordo com as normas de contratação anual fixadas, deverão ser estabelecidos no mês de Outubro que antecede o ano a que dizem respeito.

Assim, os preços das madeiras a vigorar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1977 serão estabelecidos no próximo mês de Outubro.

Os preços mínimos que presentemente vigoram foram fixados em 24 de Abril de 1974 para madeira de pinho e de eucalipto, posta sobre camião ou vagão nas fábricas de pastas celulósicas e de painéis, e mantêm-se ainda inalteráveis, enquanto profundas alterações se verificaram tanto nos custos de exploração florestal como nos custos globais e preços das pastas celulósicas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º São fixados os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis, independentemente de qualquer taxa ou imposto, a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977, em:

500$00/st para a madeira descascada de eucalipto globulus ou equivalente;

450$00/st para a madeira descascada de pinho.

2.º As especificações a que as madeiras terão de obedecer e as condições de recepção e pagamento são as constantes das normas de contratação de preços estabelecidas.

3.º Durante o tempo em que estes preços vigorarem, as fábricas receberão a madeira que lhes for oferecida até o limite de armazenamento correspondente a quatro meses de laboração normal.

As ofertas feitas directamente por produtores florestais e por cooperativas e associações de produtores florestais não estão sujeitas àquele limite.

4.º O imposto criado pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril, embora seja recomendável a sua alteração quantitativa, bem como a sua reconversão em taxa, mantém-se enquanto se aguarda nova legislação sobre a matéria.

Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-08 - Decreto-Lei 188/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o imposto de desenvolvimento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - PORTARIA 457/76 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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