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Decreto-lei 188/75, de 8 de Abril

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Sumário

Cria o imposto de desenvolvimento florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/75

de 8 de Abril

Com vista à acção a desenvolver no campo do fomento florestal, os representantes da produção e da indústria acordaram, em Abril de 1974, na criação de uma receita destinada àquele fim, tendo ficado, em princípio, o Fundo de Fomento Florestal incumbido de proceder à sua arrecadação e aplicação.

Impõe-se, agora, estabelecer os preceitos relativos à criação, incidência e forma de cobrança da receita estipulada no referido acordo, bem como à arrecadação das importâncias já devidas pelos industriais nos termos do mesmo acordo.

É, assim, criado o imposto de desenvolvimento florestal, que, acrescido das dotações orçamentais provenientes das receitas gerais do Estado, permitirá intensificar e melhorar as acções de fomento florestal no âmbito do ordenamento do território e na defesa dos recursos naturais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o imposto de desenvolvimento florestal, que constitui receita geral do Estado e que, para além das dotações orçamentais relativas à florestação, se destina a reforçar a acção de fomento florestal e a intensificar a actividade de tratamento, exploração e defesa do património florestal.

2. O imposto é de 10$00 por estere de material lenhoso de pinheiro e de eucalipto adquirido pelas empresas que explorem indústrias de pastas celulósicas e de painéis de fibras e de partículas.

Art. 2.º - 1. O Fundo de Fomento Florestal procederá à liquidação das quantias correspondentes ao imposto devido com base nas declarações constantes dos mapas anuais de movimento dos industriais.

2. Os mapas referidos no número anterior deverão ser enviados ao Fundo de Fomento Florestal nos prazos e condições a fixar por este organismo.

Art. 3.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do artigo antecedente deverão ser entregues nos cofres do Estado, no prazo de trinta dias a contar da notificação por carta registada com aviso de recepção.

2. O Fundo de Fomento Florestal processará as guias correspondentes para depósito nos cofres do Estado.

Art. 4.º - 1. As inexactidões ou omissões nos mapas referidos no artigo 2.º ou em outros elementos necessários à liquidação do imposto serão consideradas como falsas declarações para o efeito do disposto no artigo 242.º do Código Penal.

2. Os proprietários, gerentes, administradores, gestores e todos os que, por qualquer título, legal ou convencional, tenham a seu cargo a gestão ou administração das empresas obrigadas ao pagamento das importâncias correspondentes ao imposto estabelecido neste diploma serão considerados fiéis depositários dessas importâncias.

Art. 5.º As importâncias devidas pelas empresas industriais, no cumprimento do acordo oportunamente celebrado com os produtores, deverão ser entregues nos cofres do Estado, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, mediante guias emitidas pelo Fundo de Fomento Florestal.

Art. 6.º O Fundo de Fomento Florestal expedirá as instruções e procederá à fiscalização, que se mostrem necessárias à execução do presente diploma.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 27 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/08/plain-29128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29128.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-07-29 - DESPACHO DD4193 - MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Estabelece as normas a que devem obedecer as contratações dos preços das madeiras.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Portaria 47/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os preços mínimos das madeiras a praticar pelas empresas de celulose e de painéis a partir da data da presente portaria e até 31 de Dezembro de 1977 Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Decreto-Lei 366/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5 (cria o imposto de desenvolvimento florestal).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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