Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4193, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas a que devem obedecer as contratações dos preços das madeiras.

Texto do documento

Despacho - A manutenção dos preços das madeiras por períodos longos - os actuais vigoram desde Abril de 1974 - e a estagnação das condições da sua comercialização causam profundas perturbações sócio-económicas, com protestos generalizados dos intervenientes no circuito da produção, extracção, transporte e transformação desta matéria-prima.

O presente despacho visa dar solução correcta ao problema, fixando as normas de contratação que, melhoradas com a prática, passarão a vigorar no futuro, devendo os preços mínimos das madeiras a praticar pelas indústrias de celulose e aglomerados no próximo ano de 1977 resultar já da sua aplicação.

Nestas condições, determina-se que as contratações dos preços das madeiras obedeçam às seguintes normas:

1 - A comercialização das madeiras deverá ser sujeita a um processo bem definido de coordenação, através de uma representação adequada e participação activa das partes interessadas e com o conveniente acompanhamento dos órgãos do Estado.

O processamento deverá ser efectuado por forma a:

1.1 - Promover um abastecimento coordenado das diversas indústrias consumidoras de material lenhoso.

1.2 - Promover a colocação e consumo dos desperdícios florestais e industriais, de forma a atingir um aproveitamento integral dos recursos face à complementaridade que as indústrias de madeira apresentam.

1.3 - Eliminar os intermediários puros.

1.4 - Contribuir para o fomento do associativismo e cooperativismo dos produtores e fornecedores de madeiras.

1.4.1 - É de todo o interesse orientar os produtores florestais para formas associativas que permitam a criação de unidades empresariais convenientemente dimensionadas e capazes de levarem a exploração até à entrega dos seus produtos nas fábricas ou nos parques de recepção.

1.4.2 - Os actuais intervenientes com funções úteis devem ser enquadrados nas organizações da produção ou da indústria, ou mesmo manter-se independentes (se bem que, desejavelmente, organizados em associação ou associações profissionais próprias), nas operações mata-fábrica.

1.5 - Possibilitar eficiente assistência técnica e de crédito, bem adaptadas às necessidades dos produtores e fornecedores.

1.6 - Colaborar no planeamento e organização dos transportes.

1.7 - Formar preços que, representando uma redistribuição justa dos resultados económicos pelos intervenientes, mantenham as indústrias consumidoras de material lenhoso em situação competitiva nos mercados internacionais.

1.8 - Promover o desenvolvimento do sector de forma coordenada e integrada desde a produção à transformação e colocação dos produtos, evitando que subsectores sejam sacrificados em favor de outros.

2 - Pressupõe-se que na contratação intervêm representantes de:

2.1 - Produtores e fornecedores de material lenhoso (rolaria, desperdícios e aparas):

Associações de produtores florestais;

Cooperativas de produtores florestais;

Secções diferenciadas para produtores florestais das cooperativas agrícolas;

Secção dos empresários de corte de árvores e da secção da serração da Associação Nacional das Indústrias da Madeira;

Outras associações de empresários de corte de árvores.

2 2 - Transformadores de material lenhoso:

Associação Portuguesa de Comércio e Indústria de Madeiras;

Associação Portuguesa das Indústrias da Madeira;

Associação Nacional das Indústrias da Madeira:

Associação das Indústrias de Painéis de Madeira;

Secção de celulose papel e painéis de madeira da AIP ou outra entidade que represente a indústria de celulose nacionalizada e privada.

2.3 - Órgãos do Estado, nomeadamente:

MAP - Ministério da Agricultura e Pescas;

MCI - Ministério do Comércio Interno;

MCE - Ministério do Comércio Externo;

MIT - Ministério da Indústria e Tecnologia.

2.4 - A contratação dos desperdícios de serração deverá ser feita entre representantes da indústria de serração e da indústria de celulose e painéis, devendo os quantitativos, especificações, locais e preços ser fixados segundo critério análogo ao praticado para a madeira em rolos, sendo intervenientes:

Associação Nacional dos Industriais da Madeira;

Associação das Indústrias de Painéis;

Secção da indústria de celulose dia AIP ou outra entidade que represente a indústria de celulose nacionalizada e privada.

2.5 - Aos órgãos do Estado, além da definição da política florestal, compete moderar e arbitrar na contratação, quando as partes directamente interessadas (oferta e procura) não consigam compatibilizar completamente os seus interesses dentro dos condicionalismos da política definida.

2.6 - Os produtores florestais e fornecedores, por um lado, e a indústria, por outro, devem organizar-se por forma a escolherem livremente os seus representantes para as actividades da contratação.

2.7 - Existir um serviço oficial qualificado no MIT que:

Promova a contratação;

Garanta qualificada e legítima representatividade das partes;

Esclareça e informe convenientemente as partes;

Divulgue a informação considerada útil;

Dê ampla publicidade aos acordos e conclusões.

2.8 - Considerando que a indústria de celulose e o grande consumidor da madeira de eucalipto - 80%/85% -, será a sua Associação a principal parte contratante representativa dos utilizadores.

2.9 - Enquanto qualquer dos intervenientes (indústria, produtores florestais e empresários de corte de árvores) não se encontrar devidamente organizado, será essa representação provisoriamente assumida por organizações associativas que existem no sector, ainda que não tenham âmbito nacional. Os órgãos do Estado deverão, entretanto, desencadear acção eficaz que evite o prolongamento dessa situação deficiente no futuro.

3 - Com base nos intervenientes atrás definidos e devidamente organizados e representados, o processo anual de negociação será o seguinte:

3.1 - Definição das necessidades de aquisição de material lenhoso (rolaria, desperdícios e aparas) por espécies, especificações e locais de consumo por parte da indústria e respectivas condições de compra e de recepção na fábrica.

Definição dos montantes da oferta por espécies, especificações e áreas onde se encontram disponíveis por parte dos produtores e fornecedores de madeira e respectivas condições de venda.

3.2 - As negociações, quanto às condições de fornecimento a efectuar em cada ano, processar-se-ão entre 1 e 15 de Outubro do ano anterior entre os representantes da oferta e da procura. Estas negociações poderão eventualmente ser precedidas de contactos de carácter regional e devem conduzir à compatibilização entre as partes.

Os órgãos do Estado prestarão os esclarecimentos que entendam necessários, mantendo-se ao corrente das negociações e intervindo no caso de falta de acordo entre as partes.

3.3 - Ao chegar a um acordo entre a indústria e os produtores e fornecedores, as conclusões das negociações serão apresentadas aos órgãos do Estado, para conhecimento, ratificação e publicação do respectivo despacho ou portaria, até 31 de Outubro.

3.4 - Praticar-se-á um preço único para cada espécie à entrada da fábrica sobre camião ou vagão.

3.5 - Os preços a fixar são preços mínimos para vigência anual, admitindo-se revisões intermédias se se verificarem alterações significativas nos factores intervenientes, sendo as fábricas obrigadas a receber a madeira oferecida, nos termos contratuais fixados, até ao limite correspondente a quatro meses de laboração normal.

A recepção de fornecimentos feitos directamente por produtores e associações e cooperativas de produtores florestais não deverá estar sujeita àquele limite.

3.6 - Não sendo possível chegar a acordo, será solicitado o parecer e eventual arbitragem dos órgãos do Estado.

3.7 - As normas contratuais e os preços devem ser amplamente divulgados.

3.8 - Os produtores florestais, sempre que o desejem, podem informar em tempo a indústria das quantidades e especificações das madeiras que pretendem entregar em cada ano, a fim de serem tidas em consideração.

3.9 - Os quantitativos disponíveis em cada ano por produtores isolados e pelas associações e cooperativas de produtores têm tratamento preferencial; para beneficiar deste tratamento preferencial aquelas entidades devem comprovar a oferta que apresentam.

3.10 - Fixados os quantitativos globais de oferta e procura e os preços, ficam as partes contratantes intervenientes responsáveis pelo seu cumprimento.

4 - A execução das compras e outras operações inerentes ao abastecimento estará a cargo dos departamentos das empresas consumidoras de material lenhoso, em ligação directa com os produtores e fornecedores regionais, nas condições negociadas e acordadas.

5 - Entende-se que os preços negociados serão respeitantes à madeira, obedecendo às seguintes especificações:

5.1 - Eucalipto globulus ou espécie equivalente:

5.1.1 - Qualidade. - Madeira em rolos, sã, sem casca nem entrecasca, com topos e nós bem aparados.

5.1.2 - Comprimento dos rolos. - De 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.

5.1.3 - Diâmetro dos rolos. - De 5 cm a 40 cm.

5.1.4 - Curvatura dos rolos. - Flecha máxima de 5 cm por metro.

5.2 - Pinho bravo:

5.2.1 - Qualidade. - Madeira em rolos, sã, descascada, sem galhos, com nós bem aparados.

As empresas de celulose podem receber madeira com casca, sendo o preço por tonelada igual ao preço por estere descascado.

5.2.2 - Comprimento dos rolos. - De 1 m ou 2 m, em estivas ou carradas separadas.

As empresas de celulose podem receber, também, rolos com 2,20 m.

5.2.3 - Diâmetro dos rolos. - Os diâmetros admissíveis vão de 8 cm a 18 cm sob casca, com 10% de tolerância.

Para madeira que não possa ser utilizada para serração as empresas de celulose poderão receber toros de qualquer diâmetro.

5.2.4 - Curvatura dos rolos. - Os rolos devem ser direitos.

Serão, no entanto, admitidos toros com curvaturas, desde que a flecha por metro não ultrapasse 5 cm e sejam empilhados na parte superior da carrada.

Qualquer tipo de madeira que não satisfaça a estas especificações poderá ser recebido em condições especiais, a acordar casuisticamente entre as partes.

5.3 - Condição de recepção:

5.3.1 - Os veículos serão admitidos à recepção segundo a respectiva ordem de chegada à fábrica ou ao parque, dentro do planeamento previamente acordado com as empresas.

5.3.2 - As madeiras apresentar-se-ão bem empilhadas, com os toros curvos na parte superior da carrada ou em estivas separadas; os toros da rolaria devem encontrar-se voltados para os taipais laterais, podendo a estiva traseira ser feita no sentido longitudinal.

5.3.3 - As madeiras de 1 m e 2 m, quando na mesma carga, deverão apresentar-se em estivas separadas. Madeiras de comprimentos diferentes poderão ser recebidas desde que haja acordo bilateral casuístico.

5.3.4 - A madeira deverá ser estivada de forma que permita o abaixamento dos taipais laterais logo à entrada do parque, no acto da medição ou pesagem.

5.3.5 - A medição será feita em voz alta e considerar-se-á exacta e aceite se nesse momento não houver reclamação por parte do condutor da carga.

5.3.6 - O horário da recepção será fixado na fábrica e nos parques exteriores, só podendo ser alterado por notificação através de circular ou por quaisquer outros meios correntes de comunicação com a antecedência de quinze dias, salvo casos de força maior.

6 - Condições de pagamento. - Os pagamentos serão efectuados a trinta dias após facturação quinzenal.

7 - Critérios definidores do preço:

7.1 - Relação da evolução do preço da madeira com a evolução da cotação das pastas celulósicas nos mercados externo e interno.

7.2 - Taxas de rendibilidade interna iguais para a indústria e para a exploração florestal.

8 - Condições a ter em conta na aplicação dos critérios definidores do preço:

8.1 - A taxa de 10$00 criada pelo despacho do Ministério da Agricultura e do Comércio de 24 de Abri de 1974, e convertida em imposto pelo Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril, e a sua futura actualização e regulamentação.

8.2 - A forma como se processar o aumento dos preços das pastas no mercado interno na sua adaptação às cotações internacionais.

8.3 - As cotações internacionais das pastas e suas perspectivas.

8.4 - Os custos das operações de extracção e transporte, os seus agravamentos e a inflação verificada.

8.5 - Os custos globais de transformação e os seus agravamentos.

8.6 - As estruturas dos custos de produção e dos preços das pastas.

8.7 - Os preços do material lenhoso praticados nos países estrangeiros nossos concorrentes.

8.8 - Os problemas específicos da indústria de celulose que trabalha só pinho.

8.9 - Os aspectos específicos das fábricas de painéis de partículas e de fibras.

Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 12 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Joaquim da Silva Lourenço. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/29/plain-201853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda