de 29 de Novembro
O Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril, que criou o imposto de desenvolvimento florestal, não estabeleceu regras quanto à competência especial para a respectiva cobrança coerciva. Uma vez que, nos termos do respectivo artigo 1.º, se trata de uma receita do Estado, considera-se conveniente submeter essas execuções ao processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei 188/75, de 8 de Abril, os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
3 - A cobrança das importâncias liquidadas, quando não pagas no prazo fixado, far-se-á pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.
4 - O processo terá por base certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade participante devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo;
5 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo para o pagamento.
Art. 2.º O disposto nos números aditados por força do artigo anterior aplica-se também às dívidas de importância já liquidadas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.