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Portaria 885/85, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Portaria 885/85

de 21 de Novembro

O Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942, encontra-se profundamente desactualizado, quer por força das alterações ocorridas na orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), cuja principal expressão é o Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, quer em virtude das exigências entretanto feitas à actividade inspectiva, que, em algumas áreas, tem de analisar a eficácia e eficiência de serviços que cresceram em quantidade e foram eles próprios objecto de reformulação.

Um primeiro passo no sentido da actualização do Regulamento da IGF foi dado com a publicação da Portaria 317/85, de 28 de Maio, que aprovou as normas de fiscalização da indústria do tabaco. Procede-se agora à referida actualização na parte respeitante às acções, colocadas no âmbito da competência da IGF, a executar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, pela Inspecção de Serviços Tributários.

Na presente regulamentação sublinham-se adequadamente os aspectos ligados à verificação da eficácia e eficiência nos casos em que esta é imposta à actividade inspectiva, pretendendo-se que tal verificação tome também por ponto de referência os planos e programas elaborados para os serviços inspeccionados e se desenvolva de acordo com normas constantes de manuais de inspecção. Visa-se, por outro lado, uma maior celeridade na tramitação dos processos de visita, sem deixar de garantir que sobre os mesmos sejam sempre ouvidos os serviços delas objecto antes de os inspectores-coordenadores que as acompanharam emitirem o seu parecer final. Este deve constituir não apenas uma síntese crítica do estado dos serviços mas proporcionar, através da formulação de propostas de índole legislativa, administrativa ou organizacional, elementos para a correcção das deficiências encontradas. Especial referência merece ainda a autonomização dos balanços aos cofres públicos e das inspecções aos mesmos como forma de intensificar a respectiva fiscalização.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito da competência que lhe é conferida pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 513-Z/79, anexo à presente portaria.

2.º São revogados os artigos 6.º a 51.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

3.º As acções disciplinares a cargo da Inspecção-Geral de Finanças serão objecto de regulamentação especial.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 11 de Outubro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

Regulamento das acções de inspecção e balanço da competência da

Inspecção de Serviços Tributários

I

Das inspecções e balanços

1.º

(Objectivos)

1 - A inspecção aos serviços de finanças e aos cofres públicos tem por objectivo verificar o comportamento dos serviços e dos respectivos agentes, tendo em vista a sua eficácia e a correcta aplicação das normas legais e instruções administrativas.

2 - A inspecção às autarquias locais tem por objectivo verificar a legalidade da gestão patrimonial e financeira.

2.º

(Execução dos objectivos)

1 - A execução do disposto no n.º 1.º é feita através de acções incidentes sobre os respectivos serviços, realizadas com a extensão que, atendendo à natureza da acção e ao seu âmbito temporal, permita alcançar os objectivos visados pelas mesmas.

2 - Na verificação do comportamento dos serviços e dos respectivos agentes enunciada no n.º 1 do n.º 1.º dever-se-á também:

2.1 - Analisar a gestão imprimida aos serviços, apreciando, designadamente:

A sua organização e os métodos de trabalho utilizados;

As dificuldades sentidas pelos agentes;

A adequação dos meios disponíveis;

2.2 - Identificar, em especial, as causas do deficiente comportamento dos serviços, fazendo propostas para a respectiva superação;

2.3 - Informar acerca do mérito dos funcionários e dos serviços.

3 - A informação dos funcionários e serviços inspeccionados referida no n.º 2.3 consta de regulamentação especial.

3.º

(Modalidades das acções)

As acções mencionadas no n.º 1 do n.º 2.º podem revestir as seguintes formas, de acordo com a competência atribuída à Inspecção-Geral de Finanças e em função da natureza da diligência a efectuar:

1) Inspecção;

2) Balanço e inspecção;

3) Balanço;

4) Inquéritos e meras averiguações;

5) Sindicâncias;

6) Processos disciplinares.

4.º

(Periodicidade das acções)

1 - As inspecções às direcções de finanças, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública serão realizadas, se possível, uma vez em cada quadriénio.

2 - As inspecções às autarquias locais devem ser realizadas com a periodicidade fixada na lei.

3 - Relativamente aos serviços mencionados no n.º 1, o inspector-geral poderá ordenar a realização de outras inspecções e balanços sempre que o considere necessário e com o âmbito que em cada caso lhes fixar.

4 - Em relação ao Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as inspecções serão realizadas com a periodicidade que vier a ser definida por despacho ministerial, que igualmente fixará os elementos de informação a enviar por aquele Serviço à IGF, de modo que esta possa exercer o seu controle.

5 - Em relação a outros serviços não mencionados nos números anteriores e integrados no âmbito de actuação da Inspecção de Serviços Tributários, designadamente serviços centrais das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro, as missões a realizar têm carácter eventual, sendo decididas caso a caso, independentemente ou em ligação com acções incidentes sobre outros serviços, mediante despacho ministerial.

5.º

(Prazos de realização das acções)

1 - Os prazos máximos para realizar inspecções e balanços serão fixados, caso a caso, dentro dos limites estabelecidos, em termos gerais, por despacho do inspector-geral.

2 - Todos os prazos serão considerados em dias úteis e contam-se da data em que o serviço é iniciado até à da conclusão do relatório.

3 - Aumentado, por qualquer razão, o número de inspectores encarregados de cada diligência, o prazo inicialmente concedido deverá sofrer o ajustamento correspondente, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso.

4 - Nos balanços e inspecções e balanços, ao prazo fixado acrescerá um dia por cada 1000 documentos de receita virtual que forem objecto de conferência além de 2000.

5 - A prorrogação do prazo para além do limite estabelecido na ordem de serviço dependerá de pedido fundamentado do visitador, confirmado pelo inspector-coordenador.

6 - Sempre que a prorrogação deva exceder em mais de 30 dias o limite máximo estabelecido nos termos indicados no n.º 1, a mesma só poderá ser concedida por despacho do inspector-geral.

6.º

(Determinação das acções a executar)

1 - As acções de inspecção e balanço são determinadas por despacho do inspector-geral, no qual designará o funcionário ou funcionários que as devem efectuar, bem como o inspector encarregado da coordenação.

2 - Com excepção do que resultar do regime especial criado em matéria disciplinar, as acções respectivas são igualmente determinadas por despacho do inspector-geral, no qual designará os funcionários que as devem efectuar.

7.º

(Ordem de serviço)

1 - Determinada a acção, será passada a competente ordem de serviço, da qual será dado conhecimento aos inspectores nela mencionados.

2 - Da ordem de serviço constará a diligência a executar, os inspectores visitadores e coordenador encarregados da mesma e o prazo marcado para a sua conclusão, em cuja fixação se terá em conta o volume dos serviços a inspeccionar, o número de inspectores e qualquer outra circunstância pertinente.

3 - O prazo indicado na ordem de serviço respeita à conclusão da diligência, tendo em conta o estabelecido no n.º 11.º, com excepção do atribuído para inquéritos, sindicâncias, meras averiguações e processos disciplinares, que não compreende a elaboração dos relatórios finais.

8.º

(Início e conclusão das acções)

1 - A acção terá início no dia da chegada à localidade do visitador, comunicando-se o facto, nesse mesmo dia, ao inspector-geral e à respectiva direcção-geral, no caso das acções referidas nos n.os 1), 2) e 3) do n.º 3.º, ou à entidade competente, nos restantes casos.

2 - Tratando-se de autarquias locais, a comunicação a que se refere o número anterior, bem como a da sua conclusão, será feita ao inspector-geral e às seguintes entidades:

a) Inspecção-Geral da Administração Interna;

b) Governo civil do distrito onde se localiza a autarquia;

c) Entidade que tiver ordenado a intervenção.

3 - Sempre que possível, os serviços devem ser iniciados e terminados sem qualquer suspensão.

4 - Quando à execução de qualquer acção tenha sido concedido prazo superior a 10 dias, deverá ser dado conhecimento ao inspector-geral, com antecedência não inferior a 5 dias úteis da data previsível em que o serviço será concluído.

9.º

(Coordenação e orientação das acções)

1 - Ao inspector encarregado da coordenação compete a direcção da equipa de inspecção e a emissão das necessárias directrizes, bem como a dinamização das inspecções, sem prejuízo da liberdade de acção e de expressão e da Independência técnica dos inspectores-visitadores.

2 - No decurso das visitas de inspecção, todas as diligências a efectuar no âmbito das relações com o exterior serão da responsabilidade do inspector de categoria mais elevada no quadro da IGF ou, em caso de igualdade, do mais antigo no mesmo quadro.

3 - Em princípio, as acções de inspecção e balanço devem iniciar-se com a presença do inspector encarregado da respectiva coordenação.

10.º

(Princípios de actuação)

1 - As acções de inspecção e balanço previstas neste diploma serão conduzidas de acordo com normas constantes de manuais de operações elaborados para o efeito, com as alterações e especificações indicadas na ordem de serviço.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, cabe ao inspector-coordenador, eventualmente coadjuvado pelos inspectores-visitadores, elaborar os programas de trabalho que substituam, complementem ou especifiquem as normas indicadas no n.º 1, os quais serão submetidos, logo que possível, à aprovação superior e integrados no processo da visita.

3 - Nos processos de inspecção não serão, em princípio, ouvidas testemunhas nem tomadas declarações, salvo quando se torne necessário fazer averiguações sumárias de qualquer facto que convenha esclarecer, para efeitos de procedimento imediato.

11.º

(Período a inspeccionar)

A inspecção limitar-se-á aos serviços desempenhados depois da última visita e não irá além dos últimos 5 anos, mas o inspector-geral poderá, em face de proposta fundamentada do inspector-coordenador, autorizar que o exame abranja período anterior.

12.º

(Processo de inspecção-organização e conteúdo)

1 - Os resultados das inspecções referidas nos n.os 1), 2) e 3) do n.º 3.º constarão de relatório a elaborar, instruído com os documentos considerados indispensáveis.

2 - O relatório referido no n.º 1 deve traduzir, de forma concisa, os resultados da acção de acordo com os objectivos visados pela mesma e incluir as recomendações, e propostas tidas por convenientes, designadamente no sentido de adopção de medidas legislativas, administrativas ou de organização de serviços.

3 - Constatada no dirigente incapacidade para o exercício de funções de chefia, designadamente por motivo de insuficiência de conhecimentos profissionais, falta de energia, decisão e qualidade de mando, procedimento notório que afecte a respeitabilidade no desempenho das funções e, em geral, impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência em cargos directivos, deverá o visitador fazê-lo constar do processo.

13.º

(Deveres dos inspeccionados)

A comparência e a identificação de inspectores portadores de ordem de serviço para visita a qualquer organismo ou departamento obrigam o respectivo dirigente a facultar-lhes todos os elementos que aqueles solicitem e a conceder preferência à acção da inspecção sobre os outros serviços.

14.º

(Dever de comunicação ao Ministério Público)

Se no decorrer das operações de balanço ou inspecção se indiciar a prática de qualquer infracção criminal, o inspector-visitador dará parte dela, por meio de ofício, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca, fazendo-o acompanhar dos meios de prova de que disponha.

II

Dos balanços - Disposições específicas

15.º

(Objectivos e natureza)

1 - As acções de balanço destinam-se a verificar os fundos, valores e documentos à guarda dos exactores públicos e a sua exactidão por confronto com os respectivos registos.

2 - As acções referidas constituem visitas de surpresa e devem ser reportadas à abertura do dia do seu início.

16.º

(Abertura do cofre)

1 - Com vista ao início das operações de balanço, convidar-se-ão os claviculários a proceder à abertura do cofre.

Para o efeito, se algum dos claviculários não estiver presente no serviço visitado, diligenciar-se-á pela sua notificação para comparecimento.

2 - Não podendo, por qualquer motivo, ser aberto o cofre, deverá providenciar-se pela sua abertura por técnico competente, que lhe mudará os segredos e substituirá as chaves, cabendo as despesas daí resultantes ao funcionário que as motivar.

3 - Verificado o condicionalismo do número anterior relativamente a cofres de autarquias locais, serão solicitadas ao presidente do órgão executivo autárquico ou a quem suas vezes legalmente fizer as diligências indispensáveis à abertura referida.

17.º

(Representação do exactor nas operações de balanço)

Não sendo possível a notificação do exactor referida no n.º 1 do número anterior, será notificado um dos seus parentes com residência na localidade, de preferência o de grau mais próximo, para se apresentar ou fazer-se representar por procurador bastante no acto de abertura e das operações de balanço, que se iniciarão, com ou sem comparência do notificado, à hora constante da notificação.

18.º

(Contagem e conferência)

1 - Aberto o cofre, procede-se à contagem, relacionamento e conferência, por espécies, dos fundos, valores e documentos nele encontrados, tendo presente o seguinte:

a) Não serão considerados nas operações de balanço:

As moedas ou notas fora de circulação ou que mostrem indícios de falsidade;

Os valores selados e impressos retirados da circulação, viciados ou com indícios de falsidade;

Os documentos de cobrança não autenticados, desde que seja de presumir a respectiva falsidade;

b) Os impressos poderão ser considerados pelas quantidades e montantes indicados pelo exactor, sob declaração de responsabilidade, sem prejuízo de posterior conferência;

c) Os valores selados e impressos a menos encontrados serão considerados como vendidos.

2 - Apurados os valores nos termos mencionados no n.º 1, verificar-se-á da sua concordância ou divergência com os elementos de contabilidade, o que se fará constar do termo de apuramento de contas a organizar.

3 - Para o efeito, com referência ao fecho das operações do dia anterior ao balanço, o exactor deverá proceder ao encerramento dos seus registos contabilísticos, incluindo a relação de cobrança depois de devidamente completada.

19.º

(Confirmação dos registos contabilísticos)

Com vista à conferência referida no número anterior, proceder-se-á à confirmação dos saldos, suprimentos, transferência e devolução de valores ainda não creditados e débitos efectuados desde o início do ano económico ou da gerência até ao encerramento das contas do dia anterior ao do balanço sem prejuízo, sempre que necessário, da sua extensão a períodos anteriores.

20.º

(Organização do processo de balanço)

1 - O processo de balanço será instruído com os mapas anexos ao presente regulamento, respeitante às contas em dinheiro, em documentos de cobrança e outros valores e ao termo de apuramento de contas, que será assinado por todos os intervenientes, designadamente pelos inspectores-visitadores e pelo exactor ou o seu substituto legal.

2 - Verificadas que sejam divergências entre os valores balanceados e os elementos de contabilidade à guarda do exactor, as respectivas causas serão objecto de identificação e justificação sumária no local próprio do mesmo processo.

21.º

(Excesso de fundos disponíveis)

O inspector-visitador, sempre que julgue conveniente, mandará transferir para o Banco de Portugal os fundos disponíveis que excedam os limites fixados em normas ou instruções vigentes.

22.º

(Ausência do exactor)

Verificada a ausência ilegítima do exactor, do facto se lavrará o competente auto, que será remetido ao seu superior hierárquico.

Se da ausência referida resultarem riscos manifestos para a gerência do serviço, o inspector deverá sugerir a nomeação de exactor interino.

23.º

(Garantia das operações de balanço)

Sempre que se mostre conveniente, tendo em conta a fase das operações de balanço atingida no momento de encerramento dos serviços, o inspector-visitador poderá solicitar com vista a garantir a inviolabilidade do cofre ou da casa-forte, a entrega do original e duplicado da chave n.º 2 respectiva.

24.º

(Apreensão de valores)

Para os efeitos convenientes, designadamente os previstos no n.º 14.º, os fundos, valores ou documentos encontrados em cofre cuja falsidade seja de presumir deverão ser apreendidos, lavrando-se o competente auto, em duplicado, remetendo-se o original ao agente do Ministério Público, e juntando-se o segundo exemplar ao processo.

25.º

(Condições de segurança do cofre ou casa-forte)

Se em resultado das diligências referidas no n.º 2 do n.º 16.º ou qualquer outro motivo o cofre ou casa-forte não oferecerem condições de segurança, o inspector tomará as providências mais adequadas à salvaguarda dos fundos, valores e documentos neles contidos, recorrendo, designadamente e se necessário, à autoridade policial, a requisitar para o efeito.

26.º

(Balanço e Inquérito - Circunstâncias anormais)

1 - Quando, por virtude de assalto, roubo, furto ou ainda por qualquer circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados fundos, valores ou documentos de cofres públicos, proceder-se-á simultaneamente a balanço e inquérito.

2 - No inquérito procurar-se-á averiguar da responsabilidade dos funcionários nos eventos, designadamente da diligência usada pelo exactor na segurança dos fundos, valores e documentos à sua guarda e se deu conhecimento à autoridade policial de todas as circunstâncias no prazo de 24 horas contadas do conhecimento dos factos, salvo o caso de impedimento devidamente comprovado.

3 - Se das circunstâncias anormais mencionadas no n.º 1 tiver resultado deterioração parcial em fundos, valores ou documentos que ponha em causa a validade dos mesmos, deverá o inquiridor comunicar o facto ao inspector-geral para os efeitos por este tidos por convenientes.

4 - Apurada a existência de alcance, será extraída conta corrente do mesmo e cópia autenticada do termo do apuramento de contas, que, com cópia do relatório final do inquérito, deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas.

27.º

(Estornos)

1 - Uma vez verificado o estado de responsabilidade do tesoureiro, se forem encontradas diferenças para mais nuns rendimentos e para menos noutros, serão as mesmas corrigidas por meio de estornos.

2 - Se as diferenças referidas tiverem origem na troca de anos ou rendimentos da mesma natureza, a correcção será efectuada mediante compensação na relação de cobrança.

3 - Nos restantes casos organizar-se-á nota discriminativa, a integrar no processo, de que se remeterá um exemplar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à direcção distrital de finanças e à repartição de finanças respectiva.

4 - Se as diferenças respeitarem a rendimentos da conta do Tesouro que devam transitar para outras entidades ou destas para o Tesouro, comunicar-se-á o facto à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para os efeitos que tiver por convenientes.

5 - Verificado o condicionalismo referido no n.º 1 em tesouraria das autarquias locais, organizar-se-á, em duplicado, para ilustração do processo e remessa ao presidente do órgão executivo autárquico competente, nota discriminativa dos rendimentos e importâncias em causa.

28.º

(Diferenças a favor do exactor)

1 - Encontrando-se diferenças a favor do exactor, será a respectiva importância depositada em «Operações de tesouraria» à ordem do tesoureiro-gerente.

2 - Se a diferença for resultante da inclusão na relação de cobrança de quantia superior à receita devida, observar-se á o seguinte:

a) Para efeitos do depósito referido no n.º 1, retirar-se-á essa diferença na primeira cobrança de igual proveniência ou, na falta desta, de outra de natureza idêntica, fazendo-se expressa menção do facto na mesma relação, por averbamento assinado pelo tesoureiro;

b) Não sendo possível a compensação nos termos indagados, promover-se-á a restituição devida, através das instâncias competentes.

29.º

(Diferenças contra o exactor)

Encontrando-se alguma diferença contra o exactor, levantar-se-á auto de apuramento de contas, em duplicado, notificando-se o mesmo, por escrito, para satisfazer, no prazo de 5 dias, a importância em falta, acrescida dos respectivos juros de mora.

30.º

(Diligências em caso de alcance)

1 - Concluído o balanço e comprovada a existência de alcance cuja importância não haja sido satisfeita nos termos do n.º 29.º, será extraída conta corrente do mesmo, que, com cópia autenticada do termo de apuramento de contas, se remeterá aos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobrança, ao Fundo de Cauções ou ao agente do Ministério Público, consoante o caso, para efeitos de reintegração do património do Estado.

2 - Verificada a existência de alcance em tesouraria das autarquias locais, os elementos referidos no número anterior serão remetidos, para os efeitos convenientes, ao presidente do órgão executivo autárquico e, se for caso disso, ao agente do Ministério Público competente, nos termos do n.º 14.º

III

Tramitação processual

31.º

(Inspecções a repartições de finanças)

1 - Ultimada a visita de inspecção à repartição de finanças, o respectivo processo, depois de visado pelo inspector-coordenador, será objecto da tramitação seguinte:

1.1 - Remessa do original e do duplicado ao inspector-geral de Finanças, que remeterá este último, sob registo com aviso de recepção, ao director de finanças do respectivo distrito;

1.2 - Entrega ao chefe da repartição de finanças visitada do triplicado, cuja recepção deve ficar comprovada no processo.

2 - O disposto nos n.os 1.1 e 1.2 visa garantir o princípio do contraditório, assegurar o rápido e regular andamento do processo e contribuir para a solução de questões controvertidas.

3 - O director de finanças prestará a respectiva informação no prazo de 30 dias a contar da recepção.

3.1 - Para o efeito, considera-se que a recepção se verifica no dia em que for assinado o aviso remetido com o duplicado do processo.

3.2 - A falta de resposta no prazo estipulado será interpretada como de concordância com as posições expressas pelos inspectores-visitadores.

4 - Finda a fase a que alude o número anterior, o processo será remetido, para informação final, ao inspector-coordenador, acompanhado da informação do director de finanças, se a mesma houver sido prestada.

4.1 - Na informação o inspector-coordenador terá em conta os objectivos mencionados nos n.os 1.º e 2.º e dela constarão a análise das causas impeditivas da eficiência e eficácia do funcionamento dos serviços e as sugestões ou propostas tidas por convenientes.

4.2 - A informação referida será prestada no prazo de 20 dias úteis, se outro diferente não for especialmente determinado ou autorizado pelo inspector-geral.

5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente nos casos em que subsistam divergências, a IGF solicitará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o respectivo parecer, submetendo depois o assunto, para decisão, a despacho ministerial.

6 - Uma vez concluídas as diligências tidas por necessárias, a IGF emitirá parecer final, que submeterá, juntamente com o processo, a conhecimento e decisão ministerial.

32.º

(Inspecções a direcções de finanças)

Os processos relativos a visitas de inspecção às direcções de finanças terão tramitação em tudo idêntica à constante do número anterior, com as seguintes alterações:

1) O duplicado do processo será remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, na parte respectiva, à Direcção-Geral do Tesouro, sendo o triplicado entregue ao dirigente do serviço visitado;

2) Qualquer das entidades referidas disporá do prazo de 30 dias para emitir o respectivo parecer, com a cominação referida no n.º 3.2 do número anterior.

33.º

(Inspecção e balanço a cofres públicos)

No caso de balanço ou balanço e inspecção a uma tesouraria da Fazenda Pública ou a outros cofres públicos, seguir-se-á a tramitação prescrita nos números anteriores, com as devidas adaptações.

34.º

(Inspecção às autarquias locais)

1 - Os processos de inspecção às autarquias locais obedecerão à seguinte tramitação:

1.1 - No final de cada visita será entregue ao presidente do órgão executivo da autarquia uma cópia do respectivo relatório e mais documentação que se considere esclarecedora das situações verificados, informando-o de que poderá pronunciar-se sobre as observações feitas no prazo de 20 dias e de que a falta de resposta nesse prazo significará concordância;

1.2 - Recebida a resposta ou decorrido o prazo indicado na alínea anterior, a IGF promoverá as diligências que tiver por necessárias e emitirá parecer final, submetendo-o, juntamente com o processo, a despacho ministerial.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1.2 seguir-se-á o procedimento estabelecido no n.º 4 do n.º 31.º, com as devidas adaptações.

35.º

(Inspecção a outros serviços)

A tramitação dos processos de visita de inspecção a outros serviços ou departamentos do Estado constará de despacho ministerial, sendo proposta caso a caso pelo inspector-geral.

36.º

(Conhecimento das decisões finais)

Das informações e decisões finais que recaírem nos processos de visita de inspecção será dado conhecimento aos inspectores-visitadores e à direcção-geral competente ou à direcção de finanças ou a outras entidades que tutelem os serviços inspeccionados, com vista à satisfação do disposto na lei orgânica da IGF e legislação complementar aplicável.

37.º

(Arquivamento dos processos)

1 - Com excepção dos processos disciplinares em que a competência para punir pertença a entidade estranha, todos os processos, depois de findos, ficarão arquivados na IGF.

2 - Estes processos podem, contudo, ser facultados, a título devolutivo, aos serviços, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas.

IV

Disposições finais

38.º

(Planos e programas de actividade dos serviços inspeccionados)

As Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro comunicarão regularmente à IGF os planos e programas de actividades dos respectivos serviços, para que sejam tomados em conta nas inspecções aos mesmos e na formulação dos juízos de eficiência e de eficácia que a esta compete formular em resultado das suas acções.

39.º

(Impressos)

1 - Os processos de balanço e de inspecção serão instruídos obrigatoriamente com os impressos anexos ao presente regulamento.

2 - Os modelos dos restantes impressos cuja utilização se torne necessária serão aprovados por despacho do inspector-geral.

40.º

(Âmbito de aplicação. Restrições)

As disposições constantes do n.º 3 do n.º 12.º e dos n.os 21.º, 26.º e 29.º não são aplicáveis nas acções desenvolvidas no âmbito das autarquias locais.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/21/plain-72413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Decreto-Lei 363-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 249/98 de 11 de Agosto, que procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças - IGF.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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