Despacho Normativo 85/88
Tendo em consideração a indicação de preços formulados por importadores para alguns produtos de tabaco que importam:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - A tabela de preços de venda ao público dos cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados destinados ao consumo no continente é a constante dos mapas I a IV em anexo.
2 - Os novos preços aplicam-se aos produtos com declaração de importação numerada a partir do dia imediato ao da publicação do presente despacho normativo.
Ministério das Finanças, 23 de Setembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Do MAPA I ao MAPA IV
(ver documento original)