Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 393/88, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/88

de 8 de Novembro

A Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, «na linha de uma política de modernização e eficácia administrativa», conforme se refere no respectivo preâmbulo, introduziu alterações estruturais na organização administrativa do Estado e determinou que elas se reflectissem nos diversos serviços e organismos que prosseguem os fins múltiplos a seu cargo.

Deste modo, impunha-se a adaptação do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, que, entre outras medidas, criou o Conselho de Prevenção do Tabagismo e cuja composição não encontra inteira correspondência na nova orgânica do Governo.

Aproveitou-se esta oportunidade para dar execução a algumas das medidas legislativas propostas no Plano de Acção Antitabágica 1987-1992, daquele Conselho, introduzindo, em conformidade, as alterações que, desde há muito, se mostravam necessárias.

Por um lado, levantam-se dúvidas quanto ao âmbito do conceito do uso do tabaco, que a Lei 22/82, de 17 de Agosto, no seu artigo 3.º, proibiu em determinados locais, mas que o citado Decreto-Lei 226/83, ao regulamentá-la, não desenvolveu nas várias modalidades que comporta.

Por outro lado, surgiram igualmente questões quanto ao n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma legal. Com efeito, a sua redacção originou várias consultas ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, no sentido de saber o que se entendia por «actividade predominante». A nova redacção vem ao encontro do entendimento que aquele Conselho por diversas vezes manifestou, mas que, por nem sempre ter tido acolhimento pacífico, convinha, agora, precisar.

As demais alterações ou se traduzem em pequenas correcções ao texto inicial ou estabelecem tramitações mais expeditas, designadamente quanto ao funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, mais consentâneas com as responsabilidades de um órgão consultivo do Governo num domínio que a todos deve, igualmente, preocupar, face aos resultados cientificamente comprovados da nocividade do uso do tabaco.

Ainda dentro deste espírito, o presente decreto-lei estabelece regras para a instrução dos processos das contra-ordenações e aplicação das sanções e eleva os valores das respectivas coimas.

Sublinhe-se, também, o alargamento do número de locais onde é vedado fumar ou onde a dinâmica de protecção dos direitos dos não fumadores poderá gradualmente conduzir a espaços livres do fumo.

Finalmente, refira-se que, tendo sido publicado, em 30 de Janeiro de 1987, o Decreto-Lei 52/87, que restringe a publicidade ao tabaco à «situação específica e de excepção» das provas desportivas de automobilismo integradas nos campeonatos do Mundo e da Europa e, como se colhe do seu preâmbulo, verificando-se «a necessidade de uma cada vez maior restrição da publicidade ao tabaco - objectivo que deve ser prosseguido com determinação», não se justifica, por contraditório, a manutenção em vigor do Decreto-Lei 333/85, de 20 de Agosto, pelo que o mesmo é revogado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Conceitos

1 - Para os efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum, L., e Nicotiana rustica, L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.

2 - Por uso de tabaco entende-se:

a) O acto de fumar um produto à base de tabaco;

b) O acto de mascar um produto à base de tabaco;

c) O acto de inalar o tabaco denominado «rapé»;

d) O acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 2.º

Proibição de fumar em locais

1 - Não é permitido o uso do tabaco:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas.

2 - ....................................................................................................................

3 - É permitido estabelecer a proibição de fumar:

a) Nos restaurantes, nas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores, sinalizadas nos termos do artigo 4.º;

b) Nos locais de trabalho, na medida em que a exigência de defesa dos não fumadores torne viável a proibição de fumar, designadamente pela existência de espaços alternativos disponíveis.

4 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Proibição de fumar em meios de transporte

1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos, nos expressos e nas carreiras de alta qualidade com duração até uma hora, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários e fluviais.

2 - Nas carreiras interurbanas, nas de alta qualidade e nos serviços expressos, turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares se no veículo estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

3 - Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos, carruagens ou partes de carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe e procurando evitar-se, na medida do possível, a propagação do fumo para junto dos não fumadores.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Sinalização

1 - A interdição ou condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º a 4.º será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 6.º

Difusão através dos canais publicitários

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida nas montras dos estabelecimentos que vendam tabaco ou objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Publicidade negativa e teores

1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo em território nacional devem conter, de forma clara, nas duas faces maiores, e em caracteres de fácil leitura, as informações a seguir indicadas, sem prejuízo de outras impostas pela lei geral:

a) .....................................................................................................................

b) Indicação, relativamente a cada um dos cigarros, dos teores de nicotina, expressos em miligramas e décimos de miligrama, e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas;

c) .....................................................................................................................

2 - Todas as restantes embalagens de tabaco, qualquer que seja a forma utilizada para a sua comercialização, incluindo as miniaturas para oferta, deverão conter a mensagem referida na alínea a) do número anterior de modo igualmente visível e permitindo a sua fácil leitura.

3 - As informações mencionadas nos números anteriores devem ser redigidas em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas e impressas de forma contrastante numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.

4 - (O actual n.º 3.) 5 - Incumbe ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministro da Saúde, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, fixar, por despacho:

a) O conteúdo das mensagens previstas na alínea a) do n.º 1, a fim de manter o público sensibilizado para a nocividade do tabaco;

b) Os limites dos teores e a respectiva classificação.

6 - O disposto nas alíneas do número anterior deverá ser periodicamente actualizado.

Artigo 13.º

Constituição do Conselho de Prevenção do Tabagismo

1 - É criado, como órgão consultivo do Governo e na dependência directa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, o Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT.

2 - Os membros do Governo designam os representantes dos departamentos por si tutelados por forma que o CPT seja composto por elementos pertencentes às seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Juventude;

d) Defesa do consumidor;

e) Qualidade dos bens não alimentares;

f) Comunicação social;

g) Ambiente.

3 - Fazem ainda parte do CPT três individualidades de reconhecido prestígio no domínio da luta contra o tabagismo, as quais serão designadas por despacho conjunto dos ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, quando não estiverem vinculadas à Administração Pública, ou pelos ministros que superintendam nos serviços a que pertencerem.

4 - Cada uma das áreas referidas no n.º 1 terá um representante, excepto as da saúde e da defesa do consumidor, que terão, cada uma, dois representantes.

5 - O presidente será eleito de entre os membros que compõem o CPT, podendo convocar e convidar para participarem nas reuniões representantes de outros departamentos da Administração Pública e especialistas nos assuntos que, em cada caso, constem da ordem de trabalhos.

6 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor assegura, durante as reuniões e nos seus intervalos, o necessário apoio administrativo e de secretariado do CPT.

7 - O exercício das funções de membro do CPT e as de secretário são remuneradas, sempre que fora do desempenho normal do serviço, através de senhas de presença, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.

8 - Os especialistas referidos na última parte do n.º 5, caso não sejam funcionários ou agentes ou tendo essa qualificação, terão direito a senhas de presença por cada reunião a que comparecerem fora das horas normais de serviço, em valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde. Terão ainda direito aos abonos de transporte e às ajudas de custo equivalentes para a categoria da letra A do funcionalismo público ou, quando se tratar de funcionários públicos, os abonos e ajudas correspondentes à sua categoria.

Artigo 15.º

Funcionamento do CPT

1 - O regimento interno do CPT é aprovado por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, na sequência do parecer emitido sobre o mesmo na reunião do CPT imediatamente a seguir à eleição do respectivo presidente.

2 - Para os efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, o presidente fará distribuir, com a necessária antecedência, por todos os membros do CPT o anteprojecto do diploma e designará o relator do parecer.

Artigo 17.º

Satisfação de encargos

As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas pelo orçamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, adiante designado abraviadamente por INDC.

Art. 2.º A seguir ao artigo 9.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, são intercalados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redacção:

Artigo 9.º-A

Das contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.º a 4.º e 6.º a 8.º, com a redacção dada pelo presente diploma, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1000$00 a 100000$00, para as infracções aos artigos 2.º a 4.º;

b) De 100000$00 a 1500000$00, para as infracções aos artigos 6.º a 8.º 2 - Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de uma associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei civil.

3 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do número anterior, podem elevar-se ao dobro do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação em caso de dolo, sem prejuízo dos limites máximos decorrentes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - A omissão da sinalização e das informações estatuídas nos artigos 4.º e 8.º ou a incorrecta colocação e formulação das mesmas determinará, como sanções acessórias, a apreensão dos objectos ou a suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, as quais serão cumulativamente aplicadas se a infracção e o agente reunirem as condições que permitam a sua aplicação.

6 - Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 9.º-B

Competência

1 - Sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais, é competente para a instrução do processo das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias o presidente do INDC.

2 - O presidente do INDC deverá dar conhecimento ao CPT dos processos, logo que instaurados, e do respectivo seguimento.

Artigo 9.º-C

Destino das coimas

Do montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma 50% serão destinados para o INDC, revertendo o restante para os cofres do Estado.

Art. 3.º São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 6.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e ainda o Decreto-Lei 333/85, de 20 de Agosto.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Fica exceptuada do disposto no número anterior a nova redacção dada ao artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, cuja entrada em vigor se difere por um prazo de 270 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/08/plain-2022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Lei 22/82 - Assembleia da República

    Prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-20 - Decreto-Lei 333/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio [regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto sobre prevenção ao tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT)].

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Decreto-Lei 52/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Permite a publicidade ao tabaco em provas desportivas de automobilismo integradas nos Campeonatos do Mundo e da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-11-30 - DECLARAÇÃO DD4068 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 393/88, de 8 de Novembro, que altera algumas disposições do Decreto Lei 226/83, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo) e revoga o Decreto Lei 333/85, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Despacho Normativo 29/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde

    Estabelece as mensagens, a incluir nas embalagens de tabaco, que alertam os consumidores para os efeitos nocivos do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Decreto-Lei 287/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a possibilidade de estabelecer a proibição de fumar nos estabelecimentos similares dos restaurantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Decreto-Lei 253/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 432/91 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 200/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 27 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 276/92 - Ministério da Saúde

    Altera a orgânica do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 138/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda