de 30 de Agosto
A actual preocupação em torno dos efeitos nocivos que a inalação involuntária de fumo, resultante do uso do tabaco por terceiros, provoca em não fumadores justifica que se estenda a proibição de fumar a novas áreas.Foi neste contexto que o Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, veio alterar a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.
Dos vários preceitos do Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, cumpre agora destacar a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, que estabelece a faculdade de se proibir de fumar nos restaurantes. Ora, com o mesmo objectivo de prosseguir a defesa dos não fumadores, importa agora alargar a referida faculdade a outros estabelecimentos similares dos hoteleiros, tais como pastelarias, cervejarias, cafés, salas de chá e sanduíche-bar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) Nos restaurantes e restantes estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas áreas que, por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores, sinalizadas nos termos do artigo 4.º;
b) ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.