de 17 de Agosto
Prevenção do tabagismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Conceito de tabaco)
As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.
ARTIGO 2.º
(Proibição de publicidade)
1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.
ARTIGO 3.º
(Proibição de fumar)
1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais:a) Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;
b) Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;
c) Nos estabelecimentos de ensino;
d) Nos recintos desportivos fechados;
e) Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.
2 - Mantém-se em vigor a Portaria 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.
A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
ARTIGO 4.º
(Publicidade negativa e teores)
As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;
b) Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro;
c) A classificação de «baixo», «médio» ou «alto» referenciada aos respectivos teores.
ARTIGO 5.º
(Limites dos teores)
Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.
ARTIGO 6.º
(Estatística)
A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.
ARTIGO 7.º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
ARTIGO 8.º
(Punição das infracções)
1 - A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 100$00;2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º é punida com multa de 50000$00 a 1000000$00.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgado em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.