Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 22/82, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prevenção do tabagismo.

Texto do documento

Lei 22/82

de 17 de Agosto

Prevenção do tabagismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

ARTIGO 2.º

(Proibição de publicidade)

1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

ARTIGO 3.º

(Proibição de fumar)

1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais:

a) Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;

b) Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;

c) Nos estabelecimentos de ensino;

d) Nos recintos desportivos fechados;

e) Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.

A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.

ARTIGO 4.º

(Publicidade negativa e teores)

As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro;

c) A classificação de «baixo», «médio» ou «alto» referenciada aos respectivos teores.

ARTIGO 5.º

(Limites dos teores)

Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.

ARTIGO 6.º

(Estatística)

A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.

ARTIGO 7.º

(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.

ARTIGO 8.º

(Punição das infracções)

1 - A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 100$00;

2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º é punida com multa de 50000$00 a 1000000$00.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/17/plain-34408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Portaria 212/78 - Ministérios dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe fumar nos transportes colectivos de passageiros urbanos e nos interurbanos com duração de viagem até uma hora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Legislativo Regional 10/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Resolução da Assembleia Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Comunica que a Assembleia Regional dos Açores resolveu solicitar que os departamentos do Governo Regional que superintendem nas empresas públicas Radiotelevisão Portuguesa, E. P. - Açores e Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., esclareçam a Assembleia Regional sobre o entendimento que houve quanto ao enquadramento legal da publicidade efectuada de alguns produtos de tabaco e por quanto tempo foi feita aquela publicidade

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-02 - RESOLUÇÃO 1/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Comunica que a Assembleia Regional dos Açores resolveu solicitar aos departamentos do Governo Regional que superintendem nas empresas públicas Radiotelevisão Portuguesa, E.P. - Açores e Fábrica de Tabaco Micaelense, E.P. esclareçam a Assembleia Regional sobre o entendimento que houve quanto efectuada de alguns produtos de tabaco e por quanto tempo foi feita aquela publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-18 - Decreto Legislativo Regional 5/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime estabelecido no Decreto Lei 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 393/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio sobre prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 200/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, que regulamenta a Lei n.º 22/82, de 27 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 14/2006 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto Legislativo Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Executa na Região Autónoma dos Açores o disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2008 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 1 do artigo 2.º do decreto que «[a]dapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 18 de Junho de 2008, para vigorar como decreto legislativo (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda