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Decreto Legislativo Regional 10/84/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à prevenção do tabagismo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/84/M
Prevenção do tabagismo
1 - São por de mais conhecidos os malefícios do uso do tabaco. Basta referir que cerca de 100000 pessoas morrem por ano nos países da Comunidade Económica Europeia por cancro do pulmão. Inúmeros organismos em todo o mundo têm desempenhado, nos últimos 20 anos, uma intervenção relevante mobilizando vontades, sensibilizando e alertando a população e os jovens para o mal que representa o tabagismo.

2 - Em Portugal, de um modo geral, apesar de alguns esforços feitos no sentido da luta contra o consumo de produto tão nocivo à saúde pública e aos fumadores em particular, não se chegou ainda a uma fase suficientemente satisfatória e encorajadora quanto a resultados práticos, apesar da publicação recente da Lei 22/82, de 17 de Agosto, do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e da Portaria 747/83, de 2 de Julho.

3 - Deverá dizer-se, antes do mais, que nesta matéria, infelizmente, a panorâmica na Região é sensivelmente igual à do restante País quanto a uma insensibilidade para os riscos que corre a saúde pública pelo uso do tabaco e a carência acentuada de uma concentrada e alargada acção pedagógica junto das populações contra o perigo do tabagismo.

4 - O presente diploma, recolhendo implicitamente os bem desenvolvidos considerandos ínsitos no Decreto-Lei 226/83 - e que, como parece ser lógico e recomendável, não terão compreensivelmente de ser formalmente repetidos aqui e agora -, impõe naturalmente algumas adaptações à escala regional.

Em primeiro lugar, não se vê justificação para a criação à dimensão e estrutura da Administração Regional Autónoma de um organismo com a configuração do Conselho de Prevenção do Tabagismo, previsto no artigo 13.º do diploma nacional.

Afigura-se mais racional e conveniente cometer tais atribuições à Direcção Regional de Saúde Pública (DRSP), na convicção segura de que a esta não faltará capacidade, dinamismo e idoneidade para desenvolver as acções que o presente decreto legislativo regional eficazmente impõe, em colaboração com os vários sectores e departamentos que a nível da Região possam contribuir para tal.

Em segundo lugar, aproveita-se a oportunidade para incluir o que de essencial dispõe a referida Portaria 747/83, de 2 de Julho.

Finalmente, entendeu-se recomendável revogar o artigo 1.º do Decreto Regional 11/80/M e o Decreto Regional 10/81/M, publicados, respectivamente, no Jornal Oficial, 1.ª série, n.os 34 e 14, de 18 de Setembro de 1980 e 14 de Maio de 1981, já que a matéria nestes versada está contemplada integralmente no presente decreto legislativo regional, o qual, de forma integrada, trata da problemática do tabagismo, seu combate, prevenção, educação e fiscalização.

5 - Conforme previu avisadamente o legislador nacional, a extensão do regime estabelecido no Decreto-Lei 226/83 às regiões autónomas depende de diploma emanado das respectivas assembleias regionais. É o que agora se irá fazer.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Conceitos)
1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, partes das folhas e nervuras das plantas Nicotina tabacum, L., e Nicotina rustica, L., quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

2 - Por uso do tabaco entende-se o acto de fumar um produto à base de tabaco.
3 - Por recinto fechado entende-se todo o espaço limitado por paredes ou muros e por uma cobertura.

Artigo 2.º
(Proibição de fumar em locais)
1 - É proibido o uso do tabaco:
a) Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias;

b) Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios;

c) Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres;

d) Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;
e) Nos recintos desportivos fechados.
2 - Nos locais mencionados poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.

3 - A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo entende-se sem prejuízo das disposições constantes de regulamentos internos, os quais deverão ser sujeitos à aprovação da Direcção Regional de Saúde Pública (para o futuro abreviadamente designada por DRSP).

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo será exercida pelas entidades que tenham a seu cargo os locais aqui contemplados e, sectorialmente, pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 3.º
(Proibição de fumar em meios de transporte)
1 - É proibido fumar nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos suburbanos e rurais ou em serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem até 1 hora.

2 - Nas carreiras rurais e nos serviços de aluguer ou turísticos com duração de viagem superior a 1 hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das 3 últimas filas da retaguarda do veículo. Esta zona poderá ser ampliada até abranger um terço do total de lugares, caso o veículo se encontre equipado com um dispositivo eficaz de escoamento do fumo.

3 - Até à publicação de normas específicas, os fumadores utentes dos transportes aéreos e marítimos continuarão sujeitos às restrições actualmente existentes.

Artigo 4.º
(Sinalização)
1 - A interdição de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 2.º e 3.º deverá ser assinalada mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A anexo a este diploma, sendo o traço - incluindo a legenda e a cruz - a branco e com dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar serão identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, constantes do modelo B.

3 - Nos dísticos referenciados nos números anteriores deverá apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificativa da disposição legal que regulamenta a prevenção do tabagismo.

Artigo 5.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 4.º será exercida pelos departamentos governamentais responsáveis pelas diferentes áreas em questão.

Artigo 6.º
(Difusão através dos canais publicitários)
1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por publicidade toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição e utilização.

3 - O disposto no n.º 1 não será aplicável à mera informação comercial exibida nas montras dos estabelecimentos que tenham como actividade predominante a venda de tabaco ou de objectos de consumo directamente relacionados com o seu uso.

Artigo 7.º
(Publicidade em objectos de consumo)
Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, signos, logotipos, figuras, objectos, símbolos, imagens ou emblemas de um produto à base do tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

Artigo 8.º
(Publicidade negativa e teores)
1 - Todas as embalagens de cigarros destinadas ao consumo na Região Autónoma da Madeira devem conter, de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura, as seguintes informações:

a) «O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde»;
b) Os teores da nicotina e de condensado ou alcatrão sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:

Nicotina - 2,0 mg;
Condensado ou alcatrão - 28 mg;
c) A classificação de teores deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:

Baixo teor - até 1,0 mg de nicotina e 10 mg de condensado ou alcatrão;
Médio teor - de 1,1 mg a 1,5 mg de nicotina e de 11 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão;

Alto teor - de 1,6 mg a 2 mg de nicotina e de 21 mg a 28 mg de condensado ou alcatrão.

2 - Os caracteres deverão ser redigidos em língua portuguesa, sem utilização de formas abreviadas, e impressos, em fundo contrastante, numa parte não destacável da embalagem, em tamanho igual ou superior ao corpo 6 negro ou ao corpo 8.

3 - A obrigação imposta pelos números anteriores recairá sobre o fabricante do tabaco ou sobre o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.

4 - As informações referidas no presente artigo devem igualmente constar de dísticos, os quais serão expostos de forma conjunta e afixados em cada posto de venda de tabaco.

5 - Incumbe à DRSP:
a) Assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores;
b) Assegurar a fixação e a renovação periódica das mensagens previstas no n.º 1 deste artigo, no sentido de manter o público sensibilizado para os malefícios do tabaco;

c) Estabelecer, periodicamente, os limites máximos dos teores, os quais devem ser progressivamente diminuídos, bem como proceder à respectiva qualificação.

Artigo 9.º
(Estudo estatístico)
A DRSP assegurará o acompanhamento estatístico anual dos resultados da aplicação do presente diploma, a fim de propor as alterações aconselhadas pela evolução do consumo do tabaco.

Artigo 10.º
(Infracções à proibição do uso do tabaco)
1 - Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, as infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma legal.

2 - A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 22/82, de 17 de Agosto.

3 - A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 22/82, de 17 de Agosto.

4 - Quando a infracção prevista no número anterior implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 - A omissão das informações prescritas pelo artigo 8.º, assim como a incorrecta formulação das mesmas, determinará a apreensão dos produtos em causa pelos serviços responsáveis pela fiscalização das actividades económicas, de acordo com as competências que lhes estão cometidas.

Artigo 11.º
(Competência em matéria de processos)
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais o processamento das contra-ordenações, bem como proferir a decisão final que aplique uma coima ou determine o arquivamento do processo.

Artigo 12.º
(Responsabilidade solidária)
1 - Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.

2 - O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.

Artigo 13.º
(Outras atribuições da DRSP)
Além das outras competências que lhe resultam do presente diploma, a DRSP terá ainda as seguintes atribuições:

a) Formular, em sintonia com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores de uma política de prevenção do tabagismo;

b) Propor um programa coordenado de actuações, sujeito a avaliação e revisão contínuas, com a finalidade de atenuar progressivamente os efeitos nocivos do tabaco junto da população, com prioridade na defesa dos direitos dos não fumadores e especial incidência nos menores, através de acções de investigação, de legislação e de educação;

c) Exercer funções de consulta do Governo no domínio da prevenção do tabagismo;

d) Dar parecer sobre todas as medidas legislativas, programas de actividades e respectivos orçamentos respeitantes a acções de prevenção do tabagismo;

e) Promover, acompanhar ou apoiar a realização de estudos, inquéritos ou quaisquer outras acções relacionadas com a política de prevenção do tabagismo, tendo em vista, nomeadamente, a identificação de substâncias que o tabaco não poderá conter ou libertar durante o seu uso;

f) Zelar, em colaboração com os competentes departamentos da Administração, pelo cumprimento do presente diploma, denunciando as práticas ou actuações que o violem, quer por iniciativa própria quer por apreciação de queixas que lhe forem dirigidas;

g) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com organismos congéneres nacionais ou com organismos internacionais, com vista a intensificar a colaboração no domínio da prevenção do tabagismo;

h) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, um relatório global sobre a situação do sector e a sua própria actividade, o qual será tornado público.

Artigo 14.º
(Coordenação e interligação da DRSP a outros serviços)
1 - Para a execução das atribuições previstas no artigo anterior deverá a DRSP recorrer à colaboração dos departamentos ou serviços a seguir indicados:

a) Outros serviços de saúde;
b) Educação;
c) Comércio e transportes;
d) Trabalho;
e) Comunicação social;
f) Fiscalização económica;
g) Turismo.
2 - Cada um dos departamentos, serviços ou sectores mencionados no número anterior designará um ou mais interlocutores responsáveis, especialmente incumbidos de prestar toda a colaboração solicitada.

Artigo 15.º
(Dispensas de aplicação)
As posições constantes nos artigos 6.º e 7.º não se aplicam a provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional, como tal reconhecidos por resolução do Governo.

Artigo 16.º
(Disposições transitórias)
1 - A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor a partir de 30 de Junho de 1984, no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.

2 - O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor do presente diploma poderá ser comercializado, com a actual apresentação, pelo período de 90 dias a contar daquele momento.

Artigo 17.º
(Satisfação de encargos)
As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas por conta das dotações orçamentais do departamento governamental responsável pelo sector da saúde.

Artigo 18.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o artigo 1.º do Decreto Regional 11/80/M e o Decreto Regional 10/81/M, publicados no Diário da República, de 10 de Setembro de 1980 e de 13 de Maio de 1981, respectivamente.

Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Maio de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 14 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-13 - Decreto Regional 10/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina a proibição de fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Lei 22/82 - Assembleia da República

    Prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Portaria 747/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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