A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 10/81/M, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a proibição de fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros.

Texto do documento

Decreto Regional 10/81/M

Proibição de fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros

A situação dos transportes colectivos de passageiros é má e os enormes custos que haveria que suportar com a renovação necessária de quase toda a frota circulante, simultaneamente, não só encontraria dificuldades de disponibilidades financeiras, como se repercutiria bastante no preço a pagar pelos utentes.

Ora, se tais circunstâncias não criam nos veículos as condições ideais de conforto, há, pelo menos, que procurar minorar as dificuldades que a população encontra.

Por outro lado, não basta alertar contra os malefícios do tabaco sem correspondentes medidas; urge tomar disposições que protejam, efectivamente, a saúde pública.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional decreta, para vigorar como lei na Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira é proibido fumar nos transportes colectivos públicos de passageiros.

Art. 2.º A interdição de fumar no interior dos veículos deverá ser assinalada mediante a afixação de dísticos apropriados.

Art. 3.º Os infractores ao disposto no artigo 1.º incorrem na multa de 200$00, podendo a mesma ser elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 4.º - 1 - Às entidades responsáveis pela fiscalização do funcionamento das carreiras de transportes colectivos públicos de passageiros e à PSP incumbe o cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - São igualmente responsáveis pelo cumprimento deste diploma as empresas de transportes colectivos públicos de passageiros, através dos seus agentes fiscais, revisores, cobradores e motoristas.

Art. 5.º - 1 - Sempre que qualquer agente de autoridade com competência para o efeito presenciar qualquer infracção, e a multa não for paga no momento, levantará o competente auto de notícia.

2 - Na ausência de qualquer agente de autoridade competente, sempre que a infracção seja detectada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, deverá comunicar, por escrito, à PSP, indicando testemunhas.

3 - Os autos referidos no n.º 1 anterior serão levantados em duplicado, nos termos e para os efeitos dos artigos 166.º e seguintes do Código de Processo Penal e farão fé em juízo.

4 - A multa poderá ser paga no momento da infracção ou nos dez dias seguintes, mas se aquela for detectada por qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, sê-lo-á obrigatoriamente no decêndio posterior.

5 - Findo o prazo fixado no número anterior, se o pagamento não se mostrar efectuado, será o auto de notícia ou a comunicação remetido ao tribunal da comarca do local da infracção, dentro de cinco dias.

Art. 6.º Os agentes ao serviço das empresas transportadoras que não cumprirem com o disposto no artigo 5.º incorrem na multa de 500$00 a 1000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência, que será imposta pelo tribunal competente, em processo instaurado para esse fim, logo que haja conhecimento da falta em juízo e sem prejuízo de aplicação de sanções disciplinares.

Art. 7.º Este diploma será regulamentado pelo Governo Regional.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 7 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Abril de 1981.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/13/plain-9377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9377.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda