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Portaria 747/83, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece os limites máximos de nicotina e de condensado ou alcatrão no fabrico do tabaco.

Texto do documento

Portaria 747/83
de 2 de Julho
Em execução do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

1.º As mensagens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, terão os seguintes dizeres: «O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde.»

2.º - 1 - Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão contemplados na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, sujeitar-se-ão aos seguintes limites máximos, por cigarro:

a) Nicotina - 2,0 mg;
b) Condensado ou alcatrão - 28 mg.
2 - A classificação de teores a que se refere a alínea c) do mesmo preceito deverá corresponder, por cada cigarro, aos seguintes valores:

a) «Baixo teor» - até 1,0 mg de nicotina e 10 mg de condensado ou alcatrão;
b) «Médio teor» - de 1,1 mg a 1,5 mg de nicotina e de 11 mg a 20 mg de condensado ou alcatrão;

c) «Alto teor» - de 1,6 mg a 2,0 mg de nicotina e de 21 mg a 28 mg de condensado ou alcatrão.

3 - No caso de os valores dos teores de nicotina e condensado apurados não se inserirem no mesmo nível, prevalecerá, para efeitos de classificação, o mais elevado.

3.º Os teores mencionados no artigo antecedente serão determinados de acordo com as normas técnicas aplicáveis, aprovadas como normas portuguesas (NP).

4.º Incumbe ao Gabinete de Defesa do Consumidor, ouvido o Conselho de Prevenção do Tabagismo, assegurar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços ou entidades devidamente habilitados.

5.º A competência para o processamento, das contra-ordenações previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, assim como para a aplicação das correspondentes sanções, será exercida:

a) Pelos serviços de inspecção ou fiscalização que tiverem a seu cargo as áreas contempladas nos artigos 2.º e 3.º do referido decreto-lei ou por qualquer outra autoridade administrativa presente no local;

b) Pelos serviços que, subsidiariamente, vierem a ser designados, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais.
Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-17 - Portaria 105/84 - Ministérios da Saúde e da Qualidade de Vida

    Revoga o nº 5º da Portaria nº 747/83, de 2 de Julho, que estabelece os limites máximos de nicotina ou alcatrão no fabrico do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Legislativo Regional 10/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à prevenção do tabagismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 388/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece disposições com o objectivo de diminuir o impacte negativo do tabaco nos fumadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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