de 29 de Maio
A prevenção do tabagismo constitui uma preocupação constante para o Governo Português e para as instâncias comunitárias. A nível interno, várias têm sido as medidas legislativas e regulamentares que, a partir da Lei 22/82, de 17 de Agosto, têm consubstanciado esta preocupação, devendo salientar-se, entre elas, o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as suas sucessivas alterações, nomeadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei 393/88, de 8 de Novembro. Também o Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, contém normas relativas à rotulagem dos produtos do tabaco que completam o seu regime legal.A nível comunitário, para além da adopção do programa «A Europa contra o Cancro», que inclui medidas antitabágicas, sentiu-se a necessidade de harmonizar as legislações dos Estados membros, conjugando as exigências impostas pela defesa da saúde com as que dizem respeito à liberdade de circulação e comercialização dos produtos do tabaco no espaço abrangido pelo mercado único europeu. Correspondendo a este duplo objectivo, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva n.º 89/622/CEE, relativa à rotulagem dos produtos do tabaco, publicada no Jornal Oficial n.º 359, série L, de 8 de Dezembro de 1989, cuja transposição para a ordem jurídica nacional implica a introdução de novas alterações no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, bem como a adopção de medidas de natureza regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma e demais legislação sobre a prevenção do tabagismo, consideram-se tabaco as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L e Nicotiana rustica L, quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos.2 - Entende-se por produtos do tabaco todos os que se destinem a ser fumados, inalados, chupados ou mascados, desde que sejam, ainda que parcialmente, constituídos por tabaco.
3 - Por uso de tabaco entende-se:
a) O acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco;
b) O acto de inalar o tabaco denominado «rapé»;
c) O acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 a 10 do artigo 2.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro.
4 - Designa-se por «alcatrão» ou «condensado» o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina.
5 - Designam-se pelo termo «nicotina» os alcalóides nicotínicos.
6 - Considera-se recinto fechado todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura.
Artigo 8.º
Rotulagem e advertências
1 - Para além das exigências estabelecidas na legislação geral relativamente à rotulagem e comercialização do tabaco, todas as embalagens de produtos de tabaco a comercializar em território nacional devem conter, impressas ou apostas, advertências de nocividade, nos termos dos diplomas regulamentares que regem a matéria.2 - As embalagens de cigarros devem também apresentar a indicação dos teores de nicotina e de condensado ou alcatrão de cada cigarro, de acordo com o estabelecido nos diplomas regulamentares sobre a matéria.
3 - Constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 9.º-A do presente diploma:
a) A falta de alguma das advertências ou menções que devem constar dos rótulos;
b) O desrespeito das normas em vigor relativas à colocação e modo de impressão das advertências e outras meações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo;
c) A comercialização de cigarros com teores de alcatrão ou nicotina superiores aos que a lei permite.
4 - As obrigações relativas à rotulagem de produtos do tabaco recaem sobre o fabricante ou o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.