de 4 de Fevereiro
A Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 200/91, de 29 de Maio, e pela Portaria 821/91, de 12 de Agosto.Posteriormente, pela Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, foram estabelecidas as regras relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros, transposta para o direito interno igualmente pela Portaria 821/91, de 12 de Agosto.
Esta matéria veio a sofrer novo impulso legislativo ao nível da União Europeia com a adopção da Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, a carecer naturalmente de transposição. Nessa medida, e de acordo com o teor do n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, a disciplina jurídica decorrente de directivas comunitárias só pode integrar a ordem jurídica nacional sob a forma de decreto-lei, pelo que, para dar integral cumprimento ao disposto constitucional e para obviar à dispersão de actos legislativos, que em muito prejudica a segurança jurídica, procede-se à elaboração de um novo diploma que transpõe a Directiva n.º 2001/37/CE, altera o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, e abarca no seu seio o conteúdo das anteriores portarias.
Com o presente diploma procede-se assim à harmonização ao nível comunitário da fixação de teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, das advertências relativas à saúde e de outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, prevendo-se, no entanto, um período transitório durante o qual os produtos podem ainda ser comercializados de modo a permitir a liquidação de existências e a introdução das necessárias alterações na produção.
Concomitantemente, introduz-se a marcação por lotes dos produtos do tabaco, de modo a assegurar a rastreabilidade dos produtos para efeitos da observância do disposto neste diploma.
Com o objectivo de defender a saúde pública e de assegurar o direito à informação por parte dos consumidores sobre o uso do tabaco e suas repercussões na saúde, os fabricantes ou importadores dos produtos do tabaco passam a ter de apresentar, anualmente, à Direcção-Geral da Saúde uma lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais, toxicidade dos produtos do tabaco, bem como os efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência decorrente do seu consumo, dados estes que serão regularmente divulgados junto dos consumidores. Nesse mesmo espírito, são ainda estabelecidas limitações à utilização nas embalagens dos produtos do tabaco de certas indicações como «baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light», «mild», designações, imagens e símbolos figurativos, ou outros, que possam induzir o consumidor no erro de que esses produtos são menos nocivos e levar a alterações no consumo.
Em simultâneo com a adopção destas disposições de âmbito comunitário, a experiência nacional aconselha que sejam introduzidas outras alterações, estas de estrito âmbito nacional. Assim, por razões de protecção da saúde dos consumidores e de modo a não facilitar o consumo de tabaco pelos jovens, é proibida a venda de unidades de embalagem de cigarros inferiores a 20 unidades, bem como a proibição de venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas em locais onde o seu consumo já é proibido, de modo a dificultar o acesso aos produtos do tabaco e em especial a sua promoção junto dos jovens.
Por outro lado, tendo em consideração as graves e rápidas repercussões na saúde dos consumidores decorrentes do consumo de produtos de tabaco de uso oral, estabelece-se também a proibição da sua comercialização.
Por último, e por forma a conferir credibilidade ao novo sistema jurídico que passa agora a vigorar no nosso país em matéria de fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco, é previsto um sistema sancionatório assente em contra-ordenações.
Foram ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - É transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, que aproxima as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.2 - Constitui objecto do presente diploma a fixação das regras referentes aos teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros, às advertências relativas à saúde e às outras indicações que devem constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco, bem como a determinadas medidas relativas aos ingredientes e às denominações dos produtos do tabaco, tomando como base um nível elevado de protecção da saúde.
Artigo 2.º
Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos
cigarros
Os cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ter teores superiores a:a) 10 mg por cigarro, para o alcatrão;
b) 1 mg por cigarro, para a nicotina;
c) 10 mg por cigarro, para o monóxido de carbono.
Artigo 3.º
Métodos de medição
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidos segundo as normas ISO 4387 para o alcatrão, ISO 10315 para a nicotina e ISO 8454 para o monóxido de carbono.2 - A exactidão das menções relativas ao alcatrão e à nicotina apostas nos maços de cigarros é verificada segundo a norma ISO 8243.
3 - As medições referidas no n.º 1 devem ser efectuadas ou verificadas por laboratórios de ensaio aprovados e monitorizados pelo Instituto Português da Qualidade.
4 - O Instituto Português da Qualidade comunica à Direcção-Geral da Saúde a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.
5 - Os cigarros são submetidos às medições pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respectivos encargos.
6 - As alterações à lista dos laboratórios previstos no n.º 4 são comunicadas à Comissão Europeia pelo Ministério da Saúde.
7 - Sempre que a Direcção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem realizar testes a fim de avaliar o teor de outras substâncias produzidas pelos seus produtos do tabaco por marca e tipo individuais e os efeitos dessas substâncias sobre a saúde, tendo nomeadamente em conta o respectivo perigo de dependência.
9 - Os resultados dos testes efectuados nos termos deste artigo devem ser apresentados, anualmente, pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco à Direcção-Geral da Saúde até 30 de Setembro.
10 - A Direcção-Geral da Saúde assegura a divulgação, por qualquer meio adequado, dos dados apresentados em conformidade com este artigo, a fim de informar os consumidores, tendo em conta, sempre que for caso disso, as informações que constituam segredo de fabrico, a especificar pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.
11 - O Ministério da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações decorrentes das medições previstas neste artigo.
Artigo 4.º
Rotulagem
1 - Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 3.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente.2 - Todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco devem apresentar as seguintes advertências:
a) Advertências gerais:
«Fumar mata»;
«Fumar prejudica gravemente a sua saúde e a dos que o rodeiam»;
b) Uma advertência complementar escolhida da lista constante do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
3 - As advertências gerais e complementares devem alternar entre si de modo a garantir o aparecimento regular de cada uma delas.
4 - A advertência geral deve ser impressa na face mais visível das unidades de embalagem e a advertência complementar na outra face mais visível das unidades de embalagem, devendo ambas as advertências constar, obrigatoriamente, das unidades de embalagem e de qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho do produto, excluindo as sobreembalagens transparentes.
5 - A advertência geral prevista na alínea a) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 30% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem do tabaco em que é impressa.
6 - A advertência complementar exigida na alínea b) do n.º 2 deve cobrir pelo menos 40% da área externa da superfície correspondente da unidade de embalagem de tabaco em que é impressa.
7 - A superfície das advertências a que se refere o n.º 2, no caso das unidades de embalagens destinadas aos produtos que não os cigarros cuja face mais visível exceda 75 cm2, deve ser de, pelo menos, 22,5 cm2 para cada face.
8 - O texto das advertências e indicações dos teores deve ser:
a) Impresso em língua portuguesa e em minúsculas, com excepção da primeira letra da mensagem e das exigências gramaticais;
b) Impresso em corpo negro Helvética sobre fundo branco, de modo a ocupar o maior espaço possível da superfície reservada para o texto em questão;
c) Centrado na área em que o texto deve ser impresso, paralelamente ao bordo superior do maço;
d) Rodeado de uma moldura negra com 4 mm de largura, que não interfira com o texto da advertência ou da informação prestada;
e) Impresso de modo inamovível, indelével, não podendo ser de forma alguma dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens, nem danificado pela abertura do maço.
9 - No caso de produtos do tabaco que não os cigarros, o texto pode ser aposto por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.
10 - É proibida a impressão dos textos especificados neste artigo nos selos fiscais das unidades de embalagem e em local susceptível de ser danificado pela abertura do maço, devendo ser impresso de modo inamovível, indelével, não dissimulado, velado ou separado por outras indicações ou imagens.
11 - Para além das exigências previstas nos números anteriores, deve ainda constar em cada unidade de embalagem o respectivo número de lote ou equivalente, de modo a permitir identificar o local e o momento de produção.
Artigo 5.º
Embalagem
As unidades de embalagem de cigarros não podem ser comercializadas contendo menos de 20 unidades.
Artigo 6.º
Outras informações relativas ao produto
1 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em papel e suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 - A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.
3 - Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas nos termos do número seguinte por constituírem segredo de fabrico.
4 - A lista referida no n.º 1, com indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, é divulgada pela Direcção-Geral da Saúde aos consumidores, com salvaguarda das informações relativas a fórmulas de produtos específicos que constituam segredo de fabrico.
5 - A Direcção-Geral da Saúde comunica anualmente à Comissão Europeia todos os dados e informações apresentados em conformidade com o presente artigo.
Artigo 7.º
Denominações do produto
Não podem ser utilizados em embalagens de produtos de tabaco textos, designações, marcas e símbolos figurativos ou outros sinais que sugiram que um determinado produto do tabaco é menos prejudicial do que os outros, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 4.º Artigo 8.º Tabacos destinados ao uso oral É proibida a comercialização de tabacos destinados ao uso oral.
Venda de produtos de tabaco
É proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas automáticas nos seguintes locais:a) Estabelecimentos de saúde;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Serviços da Administração Pública;
d) Museus e bibliotecas;
e) Recintos desportivos.
Artigo 10.º
Dever de colaboração
A Direcção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto neste diploma, mediante parecer do Conselho de Prevenção do Tabagismo e a colaboração de serviços públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas:a) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1900 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 30000 a (euro) 44000, no caso das pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
b) O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 3.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 a 11 do artigo 4.º;
d) A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
e) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º 3 - As contra-ordenações previstas neste artigo são da responsabilidade solidária do fabricante e do importador de produtos do tabaco.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cumulativamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 13.º
Tramitação processual
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.2 - A aplicação das coimas compete ao inspector-geral das Actividades Económicas.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
b) 10% para a Direcção-Geral da Saúde;
c) 60% para o Estado.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira exercem as competências previstas no presente diploma através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.2 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/85, de 20 de Agosto, 393/88, de 8 de Novembro, 287/89, de 30 de Agosto, 253/90, de 4 de Agosto, 200/91, de 29 de Maio, 276/92, de 12 de Dezembro, e 283/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Entende-se por produtos do tabaco os produtos destinados a serem fumados, inalados, chupados ou mascados desde que sejam, mesmo parcialmente, constituídos por tabaco, geneticamente modificado ou não.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Ingrediente: qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos.»
Artigo 16.º
Norma transitória
1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2004.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no artigo 2.º, no que se refere aos cigarros fabricados no território nacional com destino à exportação para países terceiros, aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo os fabricantes aplicar os teores máximos previstos naquele artigo a partir de 1 de Janeiro de 2005.
3 - O Ministério da Saúde é a entidade competente para comunicar à Comissão Europeia a lista dos laboratórios previstos no n.º 3 do artigo 3.º, especificando os critérios utilizados para a aprovação e os meios de monitorização postos em prática.
4 - A lista referida no n.º 1 do artigo 6.º deve ser comunicada, pela primeira vez, à Direcção-Geral da Saúde até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no artigo 6.º aplica-se a partir de 30 de Setembro de 2003.
6 - Os produtos que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2003.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos do tabaco que não os cigarros, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2004.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 386/93, de 18 de Novembro;b) A Portaria 821/91, de 12 de Agosto;
c) A Portaria 32/94, de 11 de Janeiro;
d) A Portaria 594/95, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
[A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º]Lista das advertências complementares
1 - Os fumadores morrem prematuramente.2 - Fumar bloqueia as artérias e provoca ataques cardíacos e enfartes.
3 - Fumar provoca o cancro pulmonar mortal.
4 - Se está grávida: fumar prejudica a saúde do seu filho.
5 - Proteja as crianças: não as obrigue a respirar o seu fumo.
6 - O seu médico ou o seu farmacêutico podem ajudá-lo a deixar de fumar.
7 - Fumar causa elevada dependência. Não comece a fumar.
8 - Deixar de fumar reduz os riscos de doenças cardiovasculares e pulmonares mortais.
9 - Fumar pode provocar morte lenta e dolorosa.
10 - Para o ajudar a deixar de fumar, consulte o seu médico ou contacte o seu farmacêutico.
11 - Fumar pode reduzir o fluxo de sangue e provoca impotência.
12 - Fumar provoca o envelhecimento da pele.
13 - Fumar pode prejudicar o esperma e reduz a fertilidade.
14 - O fumo contém benzeno, nitrosaminas, formaldeído e cianeto de hidrogénio.