Portaria 821/91
de 12 de Agosto
Tal como afirma o preâmbulo do Decreto-Lei 200/91, de 29 de Maio, o cumprimento das disposições comunitárias sobre rotulagem dos produtos do tabaco implica a adopção de medidas internas, nomeadamente de natureza regulamentar.
A presente portaria pretende, assim, complementar aquele decreto-lei, de modo a permitir a completa transposição da Directiva n.º 89/622/CEE , do Conselho, relativa à rotulagem dos produtos do tabaco, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.º 359, de 8 de Dezembro de 1989 (NUMDOC 389L 622).
Por tratar de matéria conexa, transpõe-se também, pelo presente diploma, a Directiva n.º 90/239/CEE , do Conselho, que estabelece o teor máximo de alcatrão nos cigarros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.º 137, de 30 de Maio de 1990 (NUMDOC 390L 239).
Por razões de clareza do direito vigente, entende-se necessário aproveitar esta ocasião para codificar a regulamentação existente em matéria de rotulagem e teor em certas substâncias de produtos do tabaco, eliminando também algumas disposições internas que se entendem incompatíveis com o direito comunitário.
Finalmente, esclareça-se que o Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, para além de constituir a lei habilitante para a emissão do presente regulamento, é também referência fundamental para enquadrar o que aqui é estabelecido, nomeadamente no que diz respeito às noções que fixa no seu artigo 1.º e às disposições relativas ao direito contra-ordenacional aplicável neste caso concreto. Devem ter-se em conta as alterações posteriores daquele diploma, também referidas no preâmbulo do Decreto-Lei 200/91, de 29 de Maio.
Ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 200/91, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as advertências de nocividade e os teores de nicotina e de alcatrão que devem constar das embalagens dos produtos do tabaco que se destinam a ser comercializadas em território nacional.
2.º - 2.1 - Todas as embalagens de produtos do tabaco devem apresentar, na superfície mais visível, em língua portuguesa, a advertência geral: «Prejudica gravemente a saúde».
2.2 - Esta advertência será obrigatoriamente impressa nos maços de cigarros e impressa ou aposta nas embalagens dos restantes produtos do tabaco, de modo inamovível e indelével, sobre fundo contrastante, em caracteres claramente legíveis, não podendo ficar dissimulada, velada ou separada por outras indicações ou imagens.
3.º - 3.1 - Nos maços de cigarros, além da advertência geral prevista no número anterior, a outra grande superfície deve apresentar advertências específicas, que constam da lista anexa ao presente diploma e que alternarão de modo a aparecerem numa quantidade igual de unidades de embalagem, com uma tolerância de 5% para mais ou para menos.
3.2 - Numa das faces laterais, os maços devem apresentar as menções dos teores de alcatrão e nicotina, medidos e verificados segundo as normas referidas no n.º 6.º deste diploma.
3.3 - As advertências e menções referidas nos n.os 3.1 e 3.2 devem:
a) Ser obrigatoriamente impressas;
b) Ser escritas em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante;
c) Ser redigidas em língua portuguesa;
d) Ocupar pelo menos 4% da superfície em que estão inseridas.
3.4 - As advertências a inserir nas duas grandes superfícies dos maços de tabaco devem ainda:
a) Ser impressas a corpo «negro»;
b) Ser colocadas em local onde não possam ficar danificadas com a abertura do maço;
c) Não ser colocadas na folha transparente nem em qualquer outro papel de invólucro exterior da embalagem.
4.º Sem prejuízo do disposto na norma transitória do n.º 10.3, o teor de alcatrão dos cigarros comercializados em território nacional não pode exceder:
a) 20 mg por cigarro até 31 de Dezembro de 1992;
b) 15 mg por cigarro a partir de 31 de Dezembro de 1992;
c) 12 mg por cigarro a partir de 31 de Dezembro de 1997.
5.º - O teor de nicotina por cigarro a comercializar em território nacional não pode exceder:
a) 1,5 mg até 31 de Dezembro de 1992;
b) 1,3 mg a partir de 31 de Dezembro de 1992.
6.º O teor de alcatrão e de nicotina dos cigarros é medido segundo as normas ISO 4387 e 3400 e verificado segundo a norma ISO 8243.
7.º Os produtores e importadores de produtos do tabaco devem enviar anualmente, até ao dia 30 de Setembro, ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor a lista dos teores de condensado e nicotina dos cigarros comercializados em território nacional).
8.º Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos da lei, assegurar e promover as acções necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria, ouvido, designadamente, o Conselho de Prevenção do Tabagismo e socorrendo-se, para o efeito, da colaboração de serviços e entidades habilitados.
9.º São revogados:
a) A Portaria 388/88, de 17 de Junho;
b) A Portaria 403/90, de 29 de Maio;
c) O Despacho Normativo 29/89, de 10 de Março.
10.º - 10.1 - A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10.2 - Os produtos cuja rotulagem não esteja conforme com o disposto no presente diploma que sejam manufacturados até 31 de Dezembro de 1991 podem ser comercializados:
a) Até 31 de Dezembro de 1992, os cigarros;
b) Até 31 de Dezembro de 1993, os restantes produtos do tabaco.
10.3 - Os produtos que não respeitem os limites estabelecidos no n.º 4.º desta portaria nas datas aí fixadas podem ainda ser comercializados nos dois anos posteriores a essas datas.
Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
ANEXO
Lista de advertências específicas a apor nos maços de cigarros (n.º 3.1)
Fumar provoca o cancro.
Fumar provoca doenças cardiovasculares.
Fumar provoca doenças mortais.
Proteja as crianças; não as obrigue a respirar o seu fumo.
Fumar pode matar.
Os fumadores morrem prematuramente.